Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ASSASSINATO DA VÍTIMA NÃO POSSUI RELAÇÃO DE
CAUSALIDADE COM O CRIME PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE EXAME
APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No crime de latrocínio, todas as circunstâncias fáticas do crime
e verbos nucleares do tipo devem recair sobre todos os réus, mesmo
que apenas um deles tenha realizado o disparo. Isso, porque, cientes
os acusados acerca da utilização de arma de fogo na prática do
delito de roubo, eventual lesão corporal ou morte nada mais é do que
um mero desdobramento ordinário da ação criminosa em que todos os
agentes, mediante uma divisão de tarefas, contribuíram para
realização do evento típico.
- Comprovada a subtração dos bens, e diante do resultado morte,
está configurado o delito de latrocínio, de sorte que rever a
conclusão das instâncias ordinárias, a fim de absolver o acusado ou
desclassificar sua conduta, reclamaria ampla incursão no acervo
fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ASSASSINATO DA VÍTIMA NÃO POSSUI RELAÇÃO DE
CAUSALIDADE COM O CRIME PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE EXAME
APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. No crime de latrocínio, todas as circunstâncias fáticas do crime
e verbos nucleares do tipo devem recair sobre todos os réus, mesmo
que apenas um deles tenha realizado o disparo. Isso, porque, cientes
os acusados acerca da utilização de arma de fogo na prática do
delito de roubo, eventual lesão corporal ou morte nada mais é do que
um mero desdobramento ordinário da ação criminosa em que todos os
agentes, mediante uma divisão de tarefas, contribuíram para
realização do evento típico.
2. Comprovada a subtração dos bens, e diante do resultado morte,
está configurado o delito de latrocínio, de sorte que rever a
conclusão das instâncias ordinárias, a fim de absolver o acusado ou
desclassificar sua conduta, reclamaria ampla incursão no acervo
fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COAUTORIA - PRÁTICO DO FATO TÍPICO)
STJ - <<AgRg no AREsp 465499>>-ES
(LATROCÍNIO - ARMA DE FOGO - COAUTORIA - DOMÍNIO DO FATO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1163320>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1364031>>-MG
(HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO - DESCLASSIFICAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 700651>>-SP, <<AgRg no HC 653040>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00157
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.