Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. JUNTADA DE
DOCUMENTO PELA DEFESA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOCUMENTO JÁ CONHECIDO PELA DEFESA NÃO JUNTADO PELA DESÍDIA DA
DEFENSORA HABILITADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o disposto no art. 397 do CPC - aplicável, por
analogia, ao processo penal, por força do conteúdo do art. 3º do CPP
-, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos
documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos
depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram
produzidos nos autos".
- No mesmo sentido dispõe o art. 231 do CPP que, "salvo os casos
expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em
qualquer fase do processo".
- No entanto, a "regra insculpida no art. 231 do CPP, no qual se
estabelece que as partes poderão apresentar documentos em qualquer
fase do processo, não é absoluta, sendo que nas hipóteses em que
forem manifestamente protelatórias ou tumultuárias podem ser
indeferidas pelo magistrado" (HC n. 250.202/SP, relatora Ministra
Marilza Maynard - Desembargadora convocada do TJ/SE, DJe
28/11/2013).
- A defesa não conseguiu demonstrar, mesmo que minimamente, as
razões pelas quais a prova juntada aos autos teria o condão de
alterar a verdade produzida ao longo da marcha processual.
- A juntada de documento, após a prolação da sentença condenatória,
somente tem cabimento para fazer prova de fatos supervenientes, o
que não é o caso, razão pela qual o documento acostado não pode ser
considerado para fins probatórios, uma vez que não se admite sua
apresentação diretamente à segunda instância.
- A própria defesa afirmou que já detinha os documentos, no momento
da apresentação de resposta à acusação, e que só não foram juntados
ao processo pela desídia da defensora legalmente habilitada.
7 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. JUNTADA DE
DOCUMENTO PELA DEFESA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOCUMENTO JÁ CONHECIDO PELA DEFESA NÃO JUNTADO PELA DESÍDIA DA
DEFENSORA HABILITADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 397 do CPC - aplicável, por
analogia, ao processo penal, por força do conteúdo do art. 3º do CPP
-, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos
documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos
depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram
produzidos nos autos".
2. No mesmo sentido dispõe o art. 231 do CPP que, "salvo os casos
expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em
qualquer fase do processo".
3. No entanto, a "regra insculpida no art. 231 do CPP, no qual se
estabelece que as partes poderão apresentar documentos em qualquer
fase do processo, não é absoluta, sendo que nas hipóteses em que
forem manifestamente protelatórias ou tumultuárias podem ser
indeferidas pelo magistrado" (HC n. 250.202/SP, relatora Ministra
Marilza Maynard - Desembargadora convocada do TJ/SE, DJe
28/11/2013).
4. A defesa não conseguiu demonstrar, mesmo que minimamente, as
razões pelas quais a prova juntada aos autos teria o condão de
alterar a verdade produzida ao longo da marcha processual.
5. A juntada de documento, após a prolação da sentença condenatória,
somente tem cabimento para fazer prova de fatos supervenientes, o
que não é o caso, razão pela qual o documento acostado não pode ser
considerado para fins probatórios, uma vez que não se admite sua
apresentação diretamente à segunda instância.
6. A própria defesa afirmou que já detinha os documentos, no momento
da apresentação de resposta à acusação, e que só não foram juntados
ao processo pela desídia da defensora legalmente habilitada.
7 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUNTADA DE DOCUMENTO - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
STJ - <<HC 250202>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00397
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 823809 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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