Recurso Especial 2.008.931, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.008.931 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de documentos novos, supervenientes ou desconhecidos e documentação de conhecimento da parte. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.008.931 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.008.931, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As alegações da recorrente permeiam as teses de que o Tribunal deveria ter conhecido dos documentos juntados aos autos quando o processo já estava em sede recursal, pois configurariam fatos novos dos quais tomou conhecimento após o manejo da apelação e que, dado seu teor de cunho penal, conduziriam ao sobrestamento do feito. 2. Sem censura o acórdão recorrido quando destaca que documentos novos são aqueles resultantes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, exegese do art. 435 do CPC (art. 397 do CPC/73), preceito ao qual se submete eventual documentação juntada em grau recursal no Tribunal. 3. "A juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior, o que não ocorreu no caso concreto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.349/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023). 4. No mesmo óbice incorrem as alegações da recorrente de que há prejudicialidade externa do presente processo com feito criminal, visto que a Corte a quo expressa sua conclusão à luz do acervo fático e na apuração de que inexiste processo penal instaurado. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904423, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.008.931, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.008.931 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.008.931 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 435 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 397 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 435 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 101 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 397 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.008.931 reúne
O REsp 2.008.931 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são documentos novos, juntada de documentos novos e prejudicialidade externa. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.008.931 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 435 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 20 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.008.931 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000904423 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre documentos novos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.008.931?
O art. 435 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 101 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000904423, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.008.931 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000904423 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de documentos novos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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