Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. OPERAÇÃO "CÂMBIO, DESLIGO". DESTRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
DENÚNCIA BASEADA APENAS EM COLABORAÇÕES PREMIADAS. NECESSÁRIO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CORROBORAÇÃO
RECÍPROCA/CRUZADA. INADMISSÍVEL. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Extraiu-se dos autos que a Corte a quo concedeu a ordem de habeas
corpus para trancar a ação penal em relação ao agravado, por
entender que a denúncia não apresentou "elementos de corroboração de
autoria, já que a vinculação entre o paciente C M e o codinome usado
nos sistemas BankDrop e ST ('MONZA') é feita exclusivamente com base
em depoimentos prestados pelos colaboradores premiados V. C. e C.
B." (fls. 1.766). Ainda, destacou o Tribunal de origem que "do rol
de vinte e duas testemunhas apresentadas pelo MPF, vinte são
colaboradores premiados e, justamente por isso, incapazes de
corroborar a narrativa dos também colaboradores V. C. e C. B." (fls.
1.771-1.772).
- Com efeito, a colaboração premiada constitui meio para a obtenção
de provas, e a denúncia calcada exclusivamente na palavra dos
colaboradores premiados, sem a corroboração por elementos externos à
própria delação, assim como ocorreu no caso em apreço, enseja o
trancamento da ação penal por ausência de justa causa, conforme
determina o art. 4º, § 16, III, da Lei 12.850/2013. Precedentes do
STF e STJ.
- Tendo o Tribunal de origem concluído que a ausência de justa
causa está amparada no fato de que a inicial acusatória se baseou
unicamente na palavra dos colaboradores premiados, a inversão do
julgado, a fim de dar seguimento à ação penal, na maneira pretendida
pelo Ministério Público, in casu, demandaria maior incursão no
suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado por esta via
recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- Não se admite a utilização da corroboração cruzada/recíproca,
conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento dos Embargos de Declaração na Ação Penal 1.015/DF, in
verbis: "a jurisprudência do STF proíbe o uso da corroboração
cruzada, ou seja, a utilização dos depoimentos de colaboradores como
elementos de validação das declarações apresentadas por outros
colaboradores, sob pena de se admitir uma tautologia no sistema de
validação racional das provas" (AP 1015 ED, Relator(a): EDSON
FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado
em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 10-06-2022 PUBLIC
13-06-2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. OPERAÇÃO "CÂMBIO, DESLIGO". DESTRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
DENÚNCIA BASEADA APENAS EM COLABORAÇÕES PREMIADAS. NECESSÁRIO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CORROBORAÇÃO
RECÍPROCA/CRUZADA. INADMISSÍVEL. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extraiu-se dos autos que a Corte a quo concedeu a ordem de habeas
corpus para trancar a ação penal em relação ao agravado, por
entender que a denúncia não apresentou "elementos de corroboração de
autoria, já que a vinculação entre o paciente C M e o codinome usado
nos sistemas BankDrop e ST ('MONZA') é feita exclusivamente com base
em depoimentos prestados pelos colaboradores premiados V. C. e C.
B." (fls. 1.766). Ainda, destacou o Tribunal de origem que "do rol
de vinte e duas testemunhas apresentadas pelo MPF, vinte são
colaboradores premiados e, justamente por isso, incapazes de
corroborar a narrativa dos também colaboradores V. C. e C. B." (fls.
1.771-1.772).
2. Com efeito, a colaboração premiada constitui meio para a obtenção
de provas, e a denúncia calcada exclusivamente na palavra dos
colaboradores premiados, sem a corroboração por elementos externos à
própria delação, assim como ocorreu no caso em apreço, enseja o
trancamento da ação penal por ausência de justa causa, conforme
determina o art. 4º, § 16, III, da Lei 12.850/2013. Precedentes do
STF e STJ.
3. Tendo o Tribunal de origem concluído que a ausência de justa
causa está amparada no fato de que a inicial acusatória se baseou
unicamente na palavra dos colaboradores premiados, a inversão do
julgado, a fim de dar seguimento à ação penal, na maneira pretendida
pelo Ministério Público, in casu, demandaria maior incursão no
suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado por esta via
recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Não se admite a utilização da corroboração cruzada/recíproca,
conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento dos Embargos de Declaração na Ação Penal 1.015/DF, in
verbis: "a jurisprudência do STF proíbe o uso da corroboração
cruzada, ou seja, a utilização dos depoimentos de colaboradores como
elementos de validação das declarações apresentadas por outros
colaboradores, sob pena de se admitir uma tautologia no sistema de
validação racional das provas" (AP 1015 ED, Relator(a): EDSON
FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado
em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 10-06-2022 PUBLIC
13-06-2022).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DELAÇÃO PREMIADA - DENÚNCIA - FUNDAMENTO EXCLUSIVO - AÇÃO PENAL -
TRANCAMENTO)
STJ - <<AgRg no RHC 141828>>-MS, <<AgRg no RHC 128000>>-PR
STF - [[Inq 4074]]
(DELAÇÃO PREMIADA - CORROBORAÇÃO CRUZADA OU RECÍPROCA - PROIBIÇÃO)
STF - [[AP - ED 1015]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
ART:00004 PAR:00016 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.