STJ — 1658592

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-03-22Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: caa62083af3dbba0039021772ad07d19aecda14e549846bc949bbfb5f1cebe1d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636.553/RS. TEMA 445. ART. 54 DA LEI 9.784/99. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Juízo de Retratação (art. 1.030, II, do CPC) encaminhado pela Vice-Presidência do STJ, sobre o Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra decisão que conheceu de Agravo para não conhecer, em parte, do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 83/STJ.
  2. Na ocasião, a Segunda Turma decidiu que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estava em harmonia com a tradicional jurisprudência do STJ, no sentido de que "o ato de aposentadoria é complexo, não havendo que se cogitar em decadência para a Administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas".
  3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 636.553/RS, firmou a tese de que, "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".
  4. Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União, o eminente Relator do Recurso Extraordinário 636.553/RS, Ministro Gilmar Mendes, consignou: "Com essa fundamentação, o Supremo Tribunal Federal definiu que a fixação do prazo de cinco anos se afigura razoável para que as cortes de contas procedam à analise da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual estes serão considerados definitivamente registrados. (...) Passado esse prazo sem finalização do processo, o ato restará automaticamente estabilizado. Abre-se, a partir daí, a possibilidade de sua revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.873/1999".
  5. Portanto, após o prazo de cinco anos da chegada do processo no Tribunal de Contas da União, o ato de aposentadoria considera-se registrado. A partir desse momento, abre-se o prazo decadencial para revisão do ato administrativo, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999.
  6. No entanto, não é possível, nos estritos limites do Recurso Especial, verificar se o ato administrativo objurgado foi ou não praticado dentro desse lapso temporal. Assim, deve-se adotar solução semelhante àquela tomada por este colegiado no Recurso Especial 1.506.932/PR, da Relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, quando, também em juízo de retratação, determinou-se o retorno do feito à origem para averiguar fatos análogos.
  7. Em juízo de retratação positivo (art. 1.040, II, do CPC), Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do Agravo e do respectivo Recurso Especial, dando-lhe parcial provimento e determinando-se o retorno dos autos à origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636.553/RS. TEMA 445. ART. 54 DA LEI 9.784/99. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. 1. Trata-se de Juízo de Retratação (art. 1.030, II, do CPC) encaminhado pela Vice-Presidência do STJ, sobre o Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra decisão que conheceu de Agravo para não conhecer, em parte, do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na ocasião, a Segunda Turma decidiu que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estava em harmonia com a tradicional jurisprudência do STJ, no sentido de que "o ato de aposentadoria é complexo, não havendo que se cogitar em decadência para a Administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas". 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 636.553/RS, firmou a tese de que, "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 4. Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União, o eminente Relator do Recurso Extraordinário 636.553/RS, Ministro Gilmar Mendes, consignou: "Com essa fundamentação, o Supremo Tribunal Federal definiu que a fixação do prazo de cinco anos se afigura razoável para que as cortes de contas procedam à analise da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual estes serão considerados definitivamente registrados. (...) Passado esse prazo sem finalização do processo, o ato restará automaticamente estabilizado. Abre-se, a partir daí, a possibilidade de sua revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.873/1999". 5. Portanto, após o prazo de cinco anos da chegada do processo no Tribunal de Contas da União, o ato de aposentadoria considera-se registrado. A partir desse momento, abre-se o prazo decadencial para revisão do ato administrativo, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999. 6. No entanto, não é possível, nos estritos limites do Recurso Especial, verificar se o ato administrativo objurgado foi ou não praticado dentro desse lapso temporal. Assim, deve-se adotar solução semelhante àquela tomada por este colegiado no Recurso Especial 1.506.932/PR, da Relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, quando, também em juízo de retratação, determinou-se o retorno do feito à origem para averiguar fatos análogos. 7. Em juízo de retratação positivo (art. 1.040, II, do CPC), Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do Agravo e do respectivo Recurso Especial, dando-lhe parcial provimento e determinando-se o retorno dos autos à origem.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, em juizo de retratação, para conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - ANÁLISE ACERCA DE PRAZO DECADENCIAL) STJ - <<REsp 1506932>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.