STJ — 1658592
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: caa62083af3dbba0039021772ad07d19aecda14e549846bc949bbfb5f1cebe1d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636.553/RS. TEMA 445. ART. 54 DA LEI 9.784/99. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Juízo de Retratação (art. 1.030, II, do CPC) encaminhado pela Vice-Presidência do STJ, sobre o Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra decisão que conheceu de Agravo para não conhecer, em parte, do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 83/STJ.
- Na ocasião, a Segunda Turma decidiu que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estava em harmonia com a tradicional jurisprudência do STJ, no sentido de que "o ato de aposentadoria é complexo, não havendo que se cogitar em decadência para a Administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas".
- Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 636.553/RS, firmou a tese de que, "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".
- Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União, o eminente Relator do Recurso Extraordinário 636.553/RS, Ministro Gilmar Mendes, consignou: "Com essa fundamentação, o Supremo Tribunal Federal definiu que a fixação do prazo de cinco anos se afigura razoável para que as cortes de contas procedam à analise da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual estes serão considerados definitivamente registrados. (...) Passado esse prazo sem finalização do processo, o ato restará automaticamente estabilizado. Abre-se, a partir daí, a possibilidade de sua revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.873/1999".
- Portanto, após o prazo de cinco anos da chegada do processo no Tribunal de Contas da União, o ato de aposentadoria considera-se registrado. A partir desse momento, abre-se o prazo decadencial para revisão do ato administrativo, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999.
- No entanto, não é possível, nos estritos limites do Recurso Especial, verificar se o ato administrativo objurgado foi ou não praticado dentro desse lapso temporal. Assim, deve-se adotar solução semelhante àquela tomada por este colegiado no Recurso Especial 1.506.932/PR, da Relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, quando, também em juízo de retratação, determinou-se o retorno do feito à origem para averiguar fatos análogos.
- Em juízo de retratação positivo (art. 1.040, II, do CPC), Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do Agravo e do respectivo Recurso Especial, dando-lhe parcial provimento e determinando-se o retorno dos autos à origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999 ***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2091275 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-12-13 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2103164 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-12-02 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1731637 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-06-20 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL