STJ — 2103164

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ce22ef1e8f8a3be4df421d0927e8a1e684651a0e263e7dd9faec503ba0fd96a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 3/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Ceará, em que se busca o reconhecimento judicial de que, na esteira da estrita legalidade e da segurança jurídica a que é submetida a administração pública, o seu poder-dever de revisão de seus atos somente poder ser levado a efeito no limite temporal insculpido no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, ou seja, no prazo decadencial de 5 anos, de modo que, ultrapassado referido prazo sem qu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 3/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Ceará, em que se busca o reconhecimento judicial de que, na esteira da estrita legalidade e da segurança jurídica a que é submetida a administração pública, o seu poder-dever de revisão de seus atos somente poder ser levado a efeito no limite temporal insculpido no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, ou seja, no prazo decadencial de 5 anos, de modo que, ultrapassado referido prazo sem que o ato seja retirado do universo jurídico, deve prevalecer a segurança jurídica, que também é fundamento do Estado Democrático de Direito, razão pela qual pugnou pela declaração da decadência do direito da impetrada limitar a percepção da aposentadoria do impetrante. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a anulação de atos administrativos inconstitucionais não se sujeita à decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.952.026/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021. IV - Ademais, a percepção cumulativa de três aposentadorias decorrentes de cargos públicos é vedada constitucionalmente, de modo que não há falar em violação qualquer de direito adquirido no ato que cancela uma das aposentadorias em acúmulo inconstitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 214.330/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 18/11/2016. V - Desse modo, não merece reparos o acórdão ora recorrido quanto ao afastamento da decadência da administração pública em revisar o ato de aposentadoria em acumulação inconstitucional. Por outro lado, assiste razão ao recorrente quanto à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. VI - De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a necessidade de análise do pedido subsidiário consistente no pedido de restituição do valor das contribuições previdenciárias referentes à aposentadoria que vier a renunciar ou ser cassada, especialmente por não se tratar de inovação, haja vista que também consta na inicial do mandamus. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020; AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATOS ADMINISTRATIVOS INCONSTITUCIONAIS - ANULAÇÃO - DECADÊNCIA QUINQUENAL) STJ - <<AgInt no REsp 1952026>>-RS, <<AgInt no RMS 71413>>-RS (SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - ACUMULAÇÃO DE TRÊS APOSENTADORIAS) STJ - <<AgInt no AREsp 214330>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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