Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PREPARO. PAGAMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE CUSTAS. PRECEDENTE. EXECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE VISITAÇÃO. ESPOSA DO PRESO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. INTEGRANTES DE FACÇÕES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se a recorrente é intimada para efetuar o pagamento em dobro das
custas processuais e junta apenas cópia do comprovante do suposto
pagamento via internet, sem a guia de custas, a fim de que se possa
avaliar a adequação do recolhimento das custas em dobro, não se
desincumbiu do ônus de comprovar o adequado preparo do seu recurso,
razão pela qual a hipótese é de não conhecimento.
- Há idoneidade na fundamentação que indefere a visitação da
agravante ao seu marido recluso se ambos foram condenados na mesma
Ação Penal como integrantes da facção criminosa do Primeiro Comando
da Capital - PCC, estando ela em gozo de liberdade provisória.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PREPARO. PAGAMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE CUSTAS. PRECEDENTE. EXECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE VISITAÇÃO. ESPOSA DO PRESO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. INTEGRANTES DE FACÇÕES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Se a recorrente é intimada para efetuar o pagamento em dobro das
custas processuais e junta apenas cópia do comprovante do suposto
pagamento via internet, sem a guia de custas, a fim de que se possa
avaliar a adequação do recolhimento das custas em dobro, não se
desincumbiu do ônus de comprovar o adequado preparo do seu recurso,
razão pela qual a hipótese é de não conhecimento.
2. Há idoneidade na fundamentação que indefere a visitação da
agravante ao seu marido recluso se ambos foram condenados na mesma
Ação Penal como integrantes da facção criminosa do Primeiro Comando
da Capital - PCC, estando ela em gozo de liberdade provisória.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO - RECOLHIMENTO EM DOBRO - NÃO ATENDIMENTO)
STJ - <<AgRg no RMS 58876>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.