STJ — 71679

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7255d9add3e540c6a1da1c629a095c28e8f4c83de78bc0bcc88809ca410cfdf5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866461
Número de registro na fonte
202302139567
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 7255d9add3e540c6a1da1c629a095c28e8f4c83de78bc0bcc88809ca410cfdf5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. PAGAMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE CUSTAS. PRECEDENTE. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE VISITAÇÃO. ESPOSA DO PRESO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTEGRANTES DE FACÇÕES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se a recorrente é intimada para efetuar o pagamento em dobro das custas processuais e junta apenas cópia do comprovante do suposto pagamento via internet, sem a guia de custas, a fim de que se possa avaliar a adequação do recolhimento das custas em dobro, não se desincumbiu do ônus de comprovar o adequado preparo do seu recurso, razão pela qual a hipótese é de não conhecimento.
  2. Há idoneidade na fundamentação que indefere a visitação da agravante ao seu marido recluso se ambos foram condenados na mesma Ação Penal como integrantes da facção criminosa do Primeiro Comando da Capital - PCC, estando ela em gozo de liberdade provisória.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. PAGAMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE CUSTAS. PRECEDENTE. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE VISITAÇÃO. ESPOSA DO PRESO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTEGRANTES DE FACÇÕES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se a recorrente é intimada para efetuar o pagamento em dobro das custas processuais e junta apenas cópia do comprovante do suposto pagamento via internet, sem a guia de custas, a fim de que se possa avaliar a adequação do recolhimento das custas em dobro, não se desincumbiu do ônus de comprovar o adequado preparo do seu recurso, razão pela qual a hipótese é de não conhecimento. 2. Há idoneidade na fundamentação que indefere a visitação da agravante ao seu marido recluso se ambos foram condenados na mesma Ação Penal como integrantes da facção criminosa do Primeiro Comando da Capital - PCC, estando ela em gozo de liberdade provisória. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREPARO - RECOLHIMENTO EM DOBRO - NÃO ATENDIMENTO) STJ - <<AgRg no RMS 58876>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.