STJ — 2448011

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b47eb1dc129cbb01e03f076d98c47d76c00b386d7aa8ac78bef41a7a0460c18

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme consolidado na Súmula n. 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos."
  2. Intimada para regularizar a falha nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente não se manifestou em tempo oportuno, fazendo incidir o disposto no § 5º do mencionado artigo, que impõe o não conhecimento do recurso. 3."É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme consolidado na Súmula n. 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 2. Intimada para regularizar a falha nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente não se manifestou em tempo oportuno, fazendo incidir o disposto no § 5º do mencionado artigo, que impõe o não conhecimento do recurso. 3."É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREPARO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - FALHA NÃO SUPRIDA - DESERÇÃO - SÚMULA 187 DO STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 2036472>>-SP, <<AgRg no AREsp 2796924>>-DF, <<AgInt nos EDcl no RMS 58797>>-MT, <<AgRg no RMS 73481>>-SP, <<AgRg no REsp 1767556>>-PR (INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 2627526>>-SC, <<AgRg no AREsp 2577759>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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