Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE TESE. PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A suposta ausência de materialidade delitiva não foi analisada
perante o Tribunal local. Tal circunstância "impede a apreciação
dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob
pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de
instância" (AgRg no HC n. 852.949/CE, relatora Ministra LAURITA VAZ,
relator para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 30/11/2023, DJe de 14/12/2023).
- A tese de ausência de materialidade delitiva sequer foi deduzida
nas razões recursais, no âmbito desta Corte. O Agravante apresentou
o tema em petição incidental (fls. 269-273), visando aditar os
termos do pleito originário. Esse proceder não é admitido na
sistemática processual, tendo em vista que, ao "interpor o recurso,
a parte pratica ato processual pelo qual consuma o seu direito de
recorrer, por conseguinte, não pode, posteriormente, mesmo que em
agravo regimental, complementar, aditar ou corrigir o recurso já
interposto, pois, decorrido o prazo para tanto, extingue-se o
direito de praticar quaisquer desse atos processuais" (AgRg nos EDcl
no REsp n. 1.100.149/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Sexta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 25/4/2012).
- Segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença
condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante
toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Para
a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é
suficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à
decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que
estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312, do
mesmo diploma, como verificado na espécie.
- Hipótese em que o Juízo de origem indica que os motivos que
ensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos e foram
reforçados pela sentença condenatória, especialmente a gravidade dos
crimes a que condenado o Recorrente e a necessidade de interrupção
das atividades criminosas.
- "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os
fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir
ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito
de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF,
HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe
16/03/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE TESE. PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suposta ausência de materialidade delitiva não foi analisada
perante o Tribunal local. Tal circunstância "impede a apreciação
dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob
pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de
instância" (AgRg no HC n. 852.949/CE, relatora Ministra LAURITA VAZ,
relator para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 30/11/2023, DJe de 14/12/2023).
2. A tese de ausência de materialidade delitiva sequer foi deduzida
nas razões recursais, no âmbito desta Corte. O Agravante apresentou
o tema em petição incidental (fls. 269-273), visando aditar os
termos do pleito originário. Esse proceder não é admitido na
sistemática processual, tendo em vista que, ao "interpor o recurso,
a parte pratica ato processual pelo qual consuma o seu direito de
recorrer, por conseguinte, não pode, posteriormente, mesmo que em
agravo regimental, complementar, aditar ou corrigir o recurso já
interposto, pois, decorrido o prazo para tanto, extingue-se o
direito de praticar quaisquer desse atos processuais" (AgRg nos EDcl
no REsp n. 1.100.149/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Sexta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 25/4/2012).
3. Segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença
condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante
toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Para
a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é
suficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à
decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que
estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312, do
mesmo diploma, como verificado na espécie.
4. Hipótese em que o Juízo de origem indica que os motivos que
ensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos e foram
reforçados pela sentença condenatória, especialmente a gravidade dos
crimes a que condenado o Recorrente e a necessidade de interrupção
das atividades criminosas.
5. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os
fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir
ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito
de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF,
HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe
16/03/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 852949>>-CE
(EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1100149>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS)
STJ - <<RHC 109382>>-MG, <<AgRg no HC 754776>>-SP,
<<AgRg no RHC 173056>>-GO, <<AgRg no HC 775335>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 175315 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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