Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO AO RECURSO EM
LIBERDADE. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME INCIAL
FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o não reconhecimento do direito de apelar em
liberdade foi adequadamente fundamentado para a garantia da ordem
pública, a partir da análise particularizada da situação fática dos
autos, tendo sido destacada a necessidade de impedir a continuidade
das atividades delitivas do ora Agravante, o qual "revelou que
trafica drogas continuadamente desde 2013, bem como que faz parte
[de] facção criminosa".
- É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão
cautelar e a fixação do regime inicial semiaberto. Nesse sentido:
AgRg no RHC n. 176.364/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO AO RECURSO EM
LIBERDADE. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME INCIAL
FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o não reconhecimento do direito de apelar em
liberdade foi adequadamente fundamentado para a garantia da ordem
pública, a partir da análise particularizada da situação fática dos
autos, tendo sido destacada a necessidade de impedir a continuidade
das atividades delitivas do ora Agravante, o qual "revelou que
trafica drogas continuadamente desde 2013, bem como que faz parte
[de] facção criminosa".
2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão
cautelar e a fixação do regime inicial semiaberto. Nesse sentido:
AgRg no RHC n. 176.364/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 176364>>-BA, {{HC 867704}}, {{HC 878738}},
{{RHC 188382}}, <<AgRg no HC 610802>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 725170>>-SP, <<AgRg no RHC 184985>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 577598>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.