Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDENTE. EXCESSO DE
PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ENVIDE ESFORÇOS NO
SENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento desta Corte é no sentido de que "'[n]ão há que se
falar em extemporaneidade dos fatos, já que os indícios de autoria
surgiram no decorrer da investigação e a prisão preventiva foi
decretada tão logo os fatos foram levados ao conhecimento do Poder
Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida
extrema.' (AgRg no HC 637.012/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)" (AgRg no HC
648.473/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF 1.ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe
20/08/2021).
- No caso, embora o crime em debate tenha ocorrido em 19/11/2020,
as investigações (que somente foram concluídas em novembro de 2021)
apenas chegaram ao suposto envolvimento do ora Agravante no delito
em fevereiro de 2021 e no mês seguinte (março de 2021) o Ministério
Público formulou representação pela sua prisão preventiva, que foi
decretada em abril do mesmo ano. Logo, não prospera a tese de
ausência de contemporaneidade entre a custódia cautelar e o ilícito
em apuração.
- Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se
considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante
frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito pelo
qual foi denunciado (homicídio duplamente qualificado), sobretudo
quando as instâncias ordinárias indicaram algumas peculiaridades do
caso concreto a serem levadas em consideração para se afastar essa
tese, quais sejam: a complexidade do feito, haja vista a pluralidade
de réus (quatro no total), patrocinados por defensores diversos, os
vários pedidos de concessão de liberdade provisória realizados, a
demora ocasionada por um dos Réus para protocolar sua resposta à
acusação e a dificuldade na localização de testemunhas indicadas
pelas partes. Ademais, a Corte estadual, diligentemente, exarou
recomendação ao Juízo primevo de "a adoção das providências
necessárias ao encerramento da primeira fase do procedimento do
júri, proferindo-se a respectiva decisão com a maior brevidade
possível, por se tratar de processo com réu preso".
4 . Agravo regimental desprovido, com determinação de remessa de
cópia deste acórdão ao Juízo de primeiro grau para reforçar a
recomendação realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
no sentido de que envide esforços para garantir mais celeridade no
processamento do feito, considerando a o tempo de duração da
custódia cautelar em foco.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDENTE. EXCESSO DE
PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ENVIDE ESFORÇOS NO
SENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que "'[n]ão há que se
falar em extemporaneidade dos fatos, já que os indícios de autoria
surgiram no decorrer da investigação e a prisão preventiva foi
decretada tão logo os fatos foram levados ao conhecimento do Poder
Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida
extrema.' (AgRg no HC 637.012/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)" (AgRg no HC
648.473/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF 1.ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe
20/08/2021).
2. No caso, embora o crime em debate tenha ocorrido em 19/11/2020,
as investigações (que somente foram concluídas em novembro de 2021)
apenas chegaram ao suposto envolvimento do ora Agravante no delito
em fevereiro de 2021 e no mês seguinte (março de 2021) o Ministério
Público formulou representação pela sua prisão preventiva, que foi
decretada em abril do mesmo ano. Logo, não prospera a tese de
ausência de contemporaneidade entre a custódia cautelar e o ilícito
em apuração.
3. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se
considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante
frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito pelo
qual foi denunciado (homicídio duplamente qualificado), sobretudo
quando as instâncias ordinárias indicaram algumas peculiaridades do
caso concreto a serem levadas em consideração para se afastar essa
tese, quais sejam: a complexidade do feito, haja vista a pluralidade
de réus (quatro no total), patrocinados por defensores diversos, os
vários pedidos de concessão de liberdade provisória realizados, a
demora ocasionada por um dos Réus para protocolar sua resposta à
acusação e a dificuldade na localização de testemunhas indicadas
pelas partes. Ademais, a Corte estadual, diligentemente, exarou
recomendação ao Juízo primevo de "a adoção das providências
necessárias ao encerramento da primeira fase do procedimento do
júri, proferindo-se a respectiva decisão com a maior brevidade
possível, por se tratar de processo com réu preso".
4 . Agravo regimental desprovido, com determinação de remessa de
cópia deste acórdão ao Juízo de primeiro grau para reforçar a
recomendação realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
no sentido de que envide esforços para garantir mais celeridade no
processamento do feito, considerando a o tempo de duração da
custódia cautelar em foco.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA)
STJ - <<AgRg no HC 648473>>-PB, <<AgRg no RHC 164436>>-MG
(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA)
STJ - <<HC 541104>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.