STJ — 1788174

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0206d08c29008ba24b510adc3a32f09d4b3d47fb8504b8f0b0fa498c0403b8b5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO EXISTENTE. OMISSÃO SUPRIDA PARA INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A sentença (fl. 140, e-STJ) julgou improcedente a demanda e condenou o recorrente em honorários advocatícios no valor de dez por cento sobre o montante atualizado da causa. O acórdão de origem (fls. 190-205, e-STJ) manteve a sentença e não alterou a fixação da verba honorária.
  2. Neste STJ, o Recurso Especial do embargante foi provido, sem, contudo, haver pronunciamento sobre a verba honorária.
  3. Com razão o embargante, pois nos termos do art. 85, caput, do CPC/15 o vencido será condenado a pagar honorários advocatícios.
  4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para inverter os ônus sucumbenciais fixados na origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO EXISTENTE. OMISSÃO SUPRIDA PARA INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A sentença (fl. 140, e-STJ) julgou improcedente a demanda e condenou o recorrente em honorários advocatícios no valor de dez por cento sobre o montante atualizado da causa. O acórdão de origem (fls. 190-205, e-STJ) manteve a sentença e não alterou a fixação da verba honorária. 2. Neste STJ, o Recurso Especial do embargante foi provido, sem, contudo, haver pronunciamento sobre a verba honorária. 3. Com razão o embargante, pois nos termos do art. 85, caput, do CPC/15 o vencido será condenado a pagar honorários advocatícios. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para inverter os ônus sucumbenciais fixados na origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.