STJ — 838763

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-03-04Data da publicação: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 254d914cded983c06c75baccd58e9aa63614315162a0c038ee0b8455508b0a73

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866491
Número de registro na fonte
202302472140
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 838763 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 254d914cded983c06c75baccd58e9aa63614315162a0c038ee0b8455508b0a73. SHA-256 do comentário: 858642e071ecb98faa01fe0e01d5721860241df433b8baab45bcdfe26e04df15.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 254d914cded983c06c75baccd58e9aa63614315162a0c038ee0b8455508b0a73
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "NEBLINA". TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS ALÉM DA DENÚNCIA ANÔNIMA. NECESSIDADE E UTILIDA DE DA MEDIDA. DEFESA NÃO COLACIONOU AOS AUTOS AS DECISÕES QUE PRORROGARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ANÁLISE DE NULIDADE INVIÁVEL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Extraiu-se dos autos que, por meio de representação, a autoridade policial requereu a interceptação telefônica e a quebra do sigilo telefônico de vários investigados, originando diligências que resultaram na identificação de "uma grande organização criminosa de fornecedores de drogas para outros traficantes menores, apontando a relação entre as pessoas investigadas" (fl. 40). O Juízo de 1º grau autorizou a interceptação telefônica por entender que o requerimento da autoridade policial descreveu com clareza a situação do objeto da investigação, consoante previsão legal, destacando-se que, nos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, como no caso em apreço, inúmeras negociações são realizadas mediante o serviço de telefonia, o que torna a medida necessária.
  2. De acordo com o acórdão recorrido, os trechos extraídos da representação policial denotam que a origem das informações não havia sido indicada, entretanto, "a partir de tais denúncias apócrifas, ao contrário do que alegam os requerentes, a polícia encetou diligências investigativas mediante a instauração de inquérito, a fim de apurar tais informações apontando detalhadamente, como resultado de tais investigações, o nome de diversos integrantes da associação e a relação entre eles" (fl. 40). O Tribunal de origem confirmou a manifestação de primeiro grau, que deferiu a interceptação, entendendo que "A decisão apresenta circunstanciadamente as razões pelas quais se determina a interceptação telefônica, ponderando, inclusive, que em crimes de tráfico e associação para o tráfico 'a colheita de provas se constitui numa tarefa bastante árdua, porque os traficantes costumam tomar cuidados especiais, visando à exclusão de vestígios, especialmente no tocante à telefonia móvel'" (fl. 40).
  3. In casu, não se vislumbra carência de fundamentação na decisão que autorizou as interceptações telefônicas, pois lastreada em suporte probatório prévio e especialmente na necessidade e utilidade da medida, nos termos da Lei n. 9.296/1996.
  4. Entende este Superior Tribunal que "[a] denúncia anônima, isoladamente, não é hábil para ensejar a persecução penal, mas pode servir para diligências iniciais que gerarão ou não investigações e produção de elementos probatórios. No caso, verifica-se que a investigação contou com a colheita de dados preliminares para averiguar a lisura dos fatos informados" (AgRg nos EDcl no RHC n. 162.976/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
  5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Embora as investigações tenham se iniciado por meio de denúncia anônima, houve a realização de diligências prévias, sendo exauridos os meios para a produção de provas antes que fosse solicitada a quebra dos sigilos de dados telefônicos, segundo consignou o Tribunal de origem, o que afasta a ocorrência de nulidade" (REsp n. 1.875.282/PR, Sexta Turma, relatora Min. Laurita Vaz, DJe de 24/8/2021).
  6. No tocante à alegação de nulidade das decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas, verifica-se que a defesa não logrou êxito em colacionar referidas decisões aos presentes autos. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, não comportando dilação probatória, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede a análise adequada da matéria por esta Corte Superior. Precedente.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "NEBLINA". TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS ALÉM DA DENÚNCIA ANÔNIMA. NECESSIDADE E UTILIDA DE DA MEDIDA. DEFESA NÃO COLACIONOU AOS AUTOS AS DECISÕES QUE PRORROGARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ANÁLISE DE NULIDADE INVIÁVEL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que, por meio de representação, a autoridade policial requereu a interceptação telefônica e a quebra do sigilo telefônico de vários investigados, originando diligências que resultaram na identificação de "uma grande organização criminosa de fornecedores de drogas para outros traficantes menores, apontando a relação entre as pessoas investigadas" (fl. 40). O Juízo de 1º grau autorizou a interceptação telefônica por entender que o requerimento da autoridade policial descreveu com clareza a situação do objeto da investigação, consoante previsão legal, destacando-se que, nos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, como no caso em apreço, inúmeras negociações são realizadas mediante o serviço de telefonia, o que torna a medida necessária. 2. De acordo com o acórdão recorrido, os trechos extraídos da representação policial denotam que a origem das informações não havia sido indicada, entretanto, "a partir de tais denúncias apócrifas, ao contrário do que alegam os requerentes, a polícia encetou diligências investigativas mediante a instauração de inquérito, a fim de apurar tais informações apontando detalhadamente, como resultado de tais investigações, o nome de diversos integrantes da associação e a relação entre eles" (fl. 40). O Tribunal de origem confirmou a manifestação de primeiro grau, que deferiu a interceptação, entendendo que "A decisão apresenta circunstanciadamente as razões pelas quais se determina a interceptação telefônica, ponderando, inclusive, que em crimes de tráfico e associação para o tráfico 'a colheita de provas se constitui numa tarefa bastante árdua, porque os traficantes costumam tomar cuidados especiais, visando à exclusão de vestígios, especialmente no tocante à telefonia móvel'" (fl. 40). 3. In casu, não se vislumbra carência de fundamentação na decisão que autorizou as interceptações telefônicas, pois lastreada em suporte probatório prévio e especialmente na necessidade e utilidade da medida, nos termos da Lei n. 9.296/1996. 4. Entende este Superior Tribunal que "[a] denúncia anônima, isoladamente, não é hábil para ensejar a persecução penal, mas pode servir para diligências iniciais que gerarão ou não investigações e produção de elementos probatórios. No caso, verifica-se que a investigação contou com a colheita de dados preliminares para averiguar a lisura dos fatos informados" (AgRg nos EDcl no RHC n. 162.976/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Embora as investigações tenham se iniciado por meio de denúncia anônima, houve a realização de diligências prévias, sendo exauridos os meios para a produção de provas antes que fosse solicitada a quebra dos sigilos de dados telefônicos, segundo consignou o Tribunal de origem, o que afasta a ocorrência de nulidade" (REsp n. 1.875.282/PR, Sexta Turma, relatora Min. Laurita Vaz, DJe de 24/8/2021). 6. No tocante à alegação de nulidade das decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas, verifica-se que a defesa não logrou êxito em colacionar referidas decisões aos presentes autos. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, não comportando dilação probatória, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede a análise adequada da matéria por esta Corte Superior. Precedente. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DENÚNCIA ANÔNIMA - DILIGÊNCIAS INICIAS - PERSECUÇÃO PENAL) STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 162976>>-RN (DENÚNCIA ANÔNIMA - DILIGÊNCIAS PRÉVIAS - QUEBRA DOS SIGILOS DE DADOS TELEFÔNICOS) STJ - <<REsp 1875282>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.