Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "NEBLINA". TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS ALÉM DA DENÚNCIA
ANÔNIMA. NECESSIDADE E UTILIDA DE DA MEDIDA. DEFESA NÃO COLACIONOU
AOS AUTOS AS DECISÕES QUE PRORROGARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
ANÁLISE DE NULIDADE INVIÁVEL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Extraiu-se dos autos que, por meio de representação, a autoridade
policial requereu a interceptação telefônica e a quebra do sigilo
telefônico de vários investigados, originando diligências que
resultaram na identificação de "uma grande organização criminosa de
fornecedores de drogas para outros traficantes menores, apontando a
relação entre as pessoas investigadas" (fl. 40). O Juízo de 1º grau
autorizou a interceptação telefônica por entender que o requerimento
da autoridade policial descreveu com clareza a situação do objeto
da investigação, consoante previsão legal, destacando-se que, nos
crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, como no caso em
apreço, inúmeras negociações são realizadas mediante o serviço de
telefonia, o que torna a medida necessária.
- De acordo com o acórdão recorrido, os trechos extraídos da
representação policial denotam que a origem das informações não
havia sido indicada, entretanto, "a partir de tais denúncias
apócrifas, ao contrário do que alegam os requerentes, a polícia
encetou diligências investigativas mediante a instauração de
inquérito, a fim de apurar tais informações apontando
detalhadamente, como resultado de tais investigações, o nome de
diversos integrantes da associação e a relação entre eles" (fl. 40).
O Tribunal de origem confirmou a manifestação de primeiro grau, que
deferiu a interceptação, entendendo que "A decisão apresenta
circunstanciadamente as razões pelas quais se determina a
interceptação telefônica, ponderando, inclusive, que em crimes de
tráfico e associação para o tráfico 'a colheita de provas se
constitui numa tarefa bastante árdua, porque os traficantes costumam
tomar cuidados especiais, visando à exclusão de vestígios,
especialmente no tocante à telefonia móvel'" (fl. 40).
- In casu, não se vislumbra carência de fundamentação na decisão
que autorizou as interceptações telefônicas, pois lastreada em
suporte probatório prévio e especialmente na necessidade e utilidade
da medida, nos termos da Lei n. 9.296/1996.
- Entende este Superior Tribunal que "[a] denúncia anônima,
isoladamente, não é hábil para ensejar a persecução penal, mas pode
servir para diligências iniciais que gerarão ou não investigações e
produção de elementos probatórios. No caso, verifica-se que a
investigação contou com a colheita de dados preliminares para
averiguar a lisura dos fatos informados" (AgRg nos EDcl no RHC n.
162.976/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
10/3/2023).
- Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Embora as
investigações tenham se iniciado por meio de denúncia anônima, houve
a realização de diligências prévias, sendo exauridos os meios para
a produção de provas antes que fosse solicitada a quebra dos sigilos
de dados telefônicos, segundo consignou o Tribunal de origem, o que
afasta a ocorrência de nulidade" (REsp n. 1.875.282/PR, Sexta
Turma, relatora Min. Laurita Vaz, DJe de 24/8/2021).
- No tocante à alegação de nulidade das decisões que prorrogaram as
interceptações telefônicas, verifica-se que a defesa não logrou
êxito em colacionar referidas decisões aos presentes autos. O rito
do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito
alegado pelo impetrante, não comportando dilação probatória, de
modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia
impede a análise adequada da matéria por esta Corte Superior.
Precedente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "NEBLINA". TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS ALÉM DA DENÚNCIA
ANÔNIMA. NECESSIDADE E UTILIDA DE DA MEDIDA. DEFESA NÃO COLACIONOU
AOS AUTOS AS DECISÕES QUE PRORROGARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
ANÁLISE DE NULIDADE INVIÁVEL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extraiu-se dos autos que, por meio de representação, a autoridade
policial requereu a interceptação telefônica e a quebra do sigilo
telefônico de vários investigados, originando diligências que
resultaram na identificação de "uma grande organização criminosa de
fornecedores de drogas para outros traficantes menores, apontando a
relação entre as pessoas investigadas" (fl. 40). O Juízo de 1º grau
autorizou a interceptação telefônica por entender que o requerimento
da autoridade policial descreveu com clareza a situação do objeto
da investigação, consoante previsão legal, destacando-se que, nos
crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, como no caso em
apreço, inúmeras negociações são realizadas mediante o serviço de
telefonia, o que torna a medida necessária.
2. De acordo com o acórdão recorrido, os trechos extraídos da
representação policial denotam que a origem das informações não
havia sido indicada, entretanto, "a partir de tais denúncias
apócrifas, ao contrário do que alegam os requerentes, a polícia
encetou diligências investigativas mediante a instauração de
inquérito, a fim de apurar tais informações apontando
detalhadamente, como resultado de tais investigações, o nome de
diversos integrantes da associação e a relação entre eles" (fl. 40).
O Tribunal de origem confirmou a manifestação de primeiro grau, que
deferiu a interceptação, entendendo que "A decisão apresenta
circunstanciadamente as razões pelas quais se determina a
interceptação telefônica, ponderando, inclusive, que em crimes de
tráfico e associação para o tráfico 'a colheita de provas se
constitui numa tarefa bastante árdua, porque os traficantes costumam
tomar cuidados especiais, visando à exclusão de vestígios,
especialmente no tocante à telefonia móvel'" (fl. 40).
3. In casu, não se vislumbra carência de fundamentação na decisão
que autorizou as interceptações telefônicas, pois lastreada em
suporte probatório prévio e especialmente na necessidade e utilidade
da medida, nos termos da Lei n. 9.296/1996.
4. Entende este Superior Tribunal que "[a] denúncia anônima,
isoladamente, não é hábil para ensejar a persecução penal, mas pode
servir para diligências iniciais que gerarão ou não investigações e
produção de elementos probatórios. No caso, verifica-se que a
investigação contou com a colheita de dados preliminares para
averiguar a lisura dos fatos informados" (AgRg nos EDcl no RHC n.
162.976/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
10/3/2023).
5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Embora as
investigações tenham se iniciado por meio de denúncia anônima, houve
a realização de diligências prévias, sendo exauridos os meios para
a produção de provas antes que fosse solicitada a quebra dos sigilos
de dados telefônicos, segundo consignou o Tribunal de origem, o que
afasta a ocorrência de nulidade" (REsp n. 1.875.282/PR, Sexta
Turma, relatora Min. Laurita Vaz, DJe de 24/8/2021).
6. No tocante à alegação de nulidade das decisões que prorrogaram as
interceptações telefônicas, verifica-se que a defesa não logrou
êxito em colacionar referidas decisões aos presentes autos. O rito
do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito
alegado pelo impetrante, não comportando dilação probatória, de
modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia
impede a análise adequada da matéria por esta Corte Superior.
Precedente.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DENÚNCIA ANÔNIMA - DILIGÊNCIAS INICIAS - PERSECUÇÃO PENAL)
STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 162976>>-RN
(DENÚNCIA ANÔNIMA - DILIGÊNCIAS PRÉVIAS - QUEBRA DOS SIGILOS DE
DADOS TELEFÔNICOS)
STJ - <<REsp 1875282>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 838763 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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