Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTAAGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior não exige fundamentação exaustiva e exauriente para a ordem de interceptação telefônica, desde que atendidos os comandos da Lei n. 9.296/1996.2. Convém salientar que o exame da controvérsia, na espécie, não demanda reexame de prova - inviável no rito de cognição estreita do habeas corpus -, mas sim a aferição da validade da medida cautelar de natureza probatória, o que é perfeitamente admitido no âmbito do writ. Precedentes.3. In casu, ao deferir a quebra de sigilo telefônic…
Ementa
EMENTAAGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior não exige
fundamentação exaustiva e exauriente para a ordem de interceptação
telefônica, desde que atendidos os comandos da Lei n. 9.296/1996.2.
Convém salientar que o exame da controvérsia, na espécie, não
demanda reexame de prova - inviável no rito de cognição estreita do
habeas corpus -, mas sim a aferição da validade da medida cautelar
de natureza probatória, o que é perfeitamente admitido no âmbito do
writ. Precedentes.3. In casu, ao deferir a quebra de sigilo
telefônico, o Magistrado de primeiro grau somente registrou o objeto
da investigação. Não relatou se havia, na oportunidade, investigação
formalmente instaurada, sequer mencionou o nome dos investigados.
Ademais, não apresentou fundamento concreto capaz de lastrear, de
forma mínima, a conclusão pela imprescindibilidade da diligência e
pela impossibilidade de obtenção de elementos probatórios por outros
meios.4. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
para que não haja ilegalidade na adoção da técnica da fundamentação
per relationem, a autoridade judiciária, quando se reporta à
manifestação da autoridade policial como razão de decidir, deve
acrescentar motivação que justifique a sua conclusão e mencionar
argumentos próprios, o que não é o caso desses autos" (HC n.
535.414/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de
21/2/2022).5. Agravos não providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO - CONSTRIÇÃO DE DIREITOS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -
NECESSIDADE)
STJ - <<EDcl no PExt no RHC 120939>>-SP
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - ARGUMENTOS PRÓPRIOS - NECESSIDADE)
STJ - <<HC 535414>>-PE, <<AgRg no HC 564293>>-GO,
<<HC 654131>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.