Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO
DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Dada a complexidade do esquema tido por criminoso, o número de
agentes envolvidos e a impossibilidade de obtenção de mais
esclarecimentos por outros meios, mostrou-se cabível a decretação da
interceptação telefônica, demonstrando o Juízo de piso a
necessidade da medida, sua justificativa e a forma pela qual se
daria a medida requerida pela autoridade policial, o que afasta
qualquer alegação de que a medida teria violado o disposto na Lei n.
9.296/1996.
- A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação
exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante
fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência
dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como
ocorreu na espécie.
- "A lei permite a prorrogação das interceptações diante da
demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões
tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem
alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável.
Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os
fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de
maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de
todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos
requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996" (HC n. 573.166/RJ,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
15/2/2022, DJe de 24/2/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO
DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Dada a complexidade do esquema tido por criminoso, o número de
agentes envolvidos e a impossibilidade de obtenção de mais
esclarecimentos por outros meios, mostrou-se cabível a decretação da
interceptação telefônica, demonstrando o Juízo de piso a
necessidade da medida, sua justificativa e a forma pela qual se
daria a medida requerida pela autoridade policial, o que afasta
qualquer alegação de que a medida teria violado o disposto na Lei n.
9.296/1996.
2. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação
exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante
fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência
dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como
ocorreu na espécie.
3. "A lei permite a prorrogação das interceptações diante da
demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões
tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem
alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável.
Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os
fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de
maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de
todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos
requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996" (HC n. 573.166/RJ,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
15/2/2022, DJe de 24/2/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA -
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA)
STJ - <<HC 363450>>-RS
(ATUAÇÃO DE GRUPOS CRIMINOSOS ORGANIZADOS - DESARTICULAÇÃO -
UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1802964>>-SC
(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - TRÁFICO DE DROGAS - INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<RHC 86829>>-SP
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO - FUNDAMENTOS ANTERIORES -
MANUTENÇÃO)
STJ - <<HC 573166>>-RJ, <<HC 339553>>-SP, <<HC 308019>>-SP,
<<RHC 53733>>-MT
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TRANSCRIÇÕES - PERITOS OFICIAIS)
STJ - <<AgRg no AREsp 583598>>-MG, <<AgRg no REsp 1770649>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.