Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem
enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais,
adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da
recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação
jurisdicional.
- In casu, não obstante os argumentos expendidos pela acusação,
vê-se que a instância ordinária, soberana na análise dos elementos
fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a agente, primária e
de bons antecedentes, não se dedicava a atividades criminosas,
tampouco integrava organização criminosa.
- Ademais, a quantidade da droga já foi valorada na primeira fase,
bem como o fato de que a apreensão de munições resultou na
condenação pelo crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, de
maneira que seria inadmissível o reexame de tais fundamentos na
terceira fase, para modulação da causa de diminuição, tendo em vista
que resultaria em indevido bis in idem, sendo ressaltado ainda que
a existência de ações penais em curso, por si só, não constitui
fundamento idôneo para afastar ou modular a causa de diminuição do
tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- Desse modo, a modificação do aresto impugnado, a fim de afastar a
mencionada minorante, ensejaria o reexame do conteúdo probatório
dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem
enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais,
adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da
recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação
jurisdicional.
2. In casu, não obstante os argumentos expendidos pela acusação,
vê-se que a instância ordinária, soberana na análise dos elementos
fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a agente, primária e
de bons antecedentes, não se dedicava a atividades criminosas,
tampouco integrava organização criminosa.
3. Ademais, a quantidade da droga já foi valorada na primeira fase,
bem como o fato de que a apreensão de munições resultou na
condenação pelo crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, de
maneira que seria inadmissível o reexame de tais fundamentos na
terceira fase, para modulação da causa de diminuição, tendo em vista
que resultaria em indevido bis in idem, sendo ressaltado ainda que
a existência de ações penais em curso, por si só, não constitui
fundamento idôneo para afastar ou modular a causa de diminuição do
tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Desse modo, a modificação do aresto impugnado, a fim de afastar a
mencionada minorante, ensejaria o reexame do conteúdo probatório
dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO RELEVANTE)
STJ - <<REsp 1653588>>-MG
(DOSIMETRIA DA PENA - MINORANTE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2319090>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2042625 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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