Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL.
COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se constata a alegada violação do art. 619 do Código de
Processo Penal e dos arts. 1.022 e 1.025, ambos do Código de
Processo Civil, pois o Tribunal de origem expressou de forma clara
as razões pelas quais desclassificou os crimes imputados ao Acusado
para os delitos de homicídio culposo qualificado, por três vezes, e
lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (arts. 302, §
3.º, e 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro).
- "O binômio embriaguez ao volante e excesso de velocidade não
implica necessariamente a presença de dolo eventual, a justificar a
submissão do réu a julgamento pelo júri, sem que haja firme
demonstração da existência de outras particularidades que excedam a
violação do dever objetivo de cuidado, caracterizadora do tipo
culposo" (AgRg no REsp n. 1.877.808/DF, relator Ministro OLINDO
MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
- Na hipótese, a Corte a quo asseverou que não há nos autos nenhuma
outra circunstância capaz de demonstrar o elemento subjetivo
necessário à submissão do caso a julgamento pelo Conselho de
Sentença do Tribunal do Júri. Para acolher a pretensão recursal
deduzida, no sentido de pronunciar o Acusado pela prática dos
delitos de homicídio doloso e lesão corporal dolosa, seria
necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é descabido
em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL.
COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação do art. 619 do Código de
Processo Penal e dos arts. 1.022 e 1.025, ambos do Código de
Processo Civil, pois o Tribunal de origem expressou de forma clara
as razões pelas quais desclassificou os crimes imputados ao Acusado
para os delitos de homicídio culposo qualificado, por três vezes, e
lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (arts. 302, §
3.º, e 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro).
2. "O binômio embriaguez ao volante e excesso de velocidade não
implica necessariamente a presença de dolo eventual, a justificar a
submissão do réu a julgamento pelo júri, sem que haja firme
demonstração da existência de outras particularidades que excedam a
violação do dever objetivo de cuidado, caracterizadora do tipo
culposo" (AgRg no REsp n. 1.877.808/DF, relator Ministro OLINDO
MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
3. Na hipótese, a Corte a quo asseverou que não há nos autos nenhuma
outra circunstância capaz de demonstrar o elemento subjetivo
necessário à submissão do caso a julgamento pelo Conselho de
Sentença do Tribunal do Júri. Para acolher a pretensão recursal
deduzida, no sentido de pronunciar o Acusado pela prática dos
delitos de homicídio doloso e lesão corporal dolosa, seria
necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é descabido
em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1908942>>-SP,
<<EDcl no AgRg no RHC 171945>>-PA
(BINÔMIO EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E EXCESSO DE VELOCIDADE - DOLO
EVENTUAL - OUTRAS PARTICULARIDADES)
STJ - <<AgRg no REsp 1877808>>-DF, <<AgRg no REsp 1873528>>-DF
(DOLO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 1918222>>-PR, <<AgRg no REsp 1848945>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.