STJ — 765700

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd6022e74b21e2f2a28e1a9f40189d4a26dc38c883a3a7eb4d24fc13f73eb30e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. INEXISTÊNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
  2. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
  3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema n. 150, fixou a seguinte tese: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal".
  4. Na hipótese, da análise da extensa FAC do sentenciado, nota-se que a existência de diversas condenações proferidas em seu desfavor justifica a majoração da pena-base em virtude dos maus antecedentes.
  5. Além disso, não há que se cogitar em ausência de fundamentação na sentença que reconheceu a reincidência, notadamente porque tal informação pode ser extraída da folha de antecedentes criminais do acusado.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. INEXISTÊNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. 2. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema n. 150, fixou a seguinte tese: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal". 4. Na hipótese, da análise da extensa FAC do sentenciado, nota-se que a existência de diversas condenações proferidas em seu desfavor justifica a majoração da pena-base em virtude dos maus antecedentes. 5. Além disso, não há que se cogitar em ausência de fundamentação na sentença que reconheceu a reincidência, notadamente porque tal informação pode ser extraída da folha de antecedentes criminais do acusado. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO - PERÍODO DEPURADOR - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES) STJ - <<AgRg no HC 471346>>-MS, <<AgRg no HC 687520>>-SP, <<AgRg no HC 743627>>-SP, <<EDcl no AgRg no HC 696253>>-SP STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 150 (DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FATO ANTERIOR AO ATO ILÍCITO - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO ATO ILÍCITO - MAUS ANTECEDENTES) STJ - <<HC 693321>>-SP, <<AgRg no HC 607497>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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