Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. SÚMULA N.
182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão
agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- Nas razões deste agravo regimental, a defesa deixou de impugnar,
de forma direta e objetiva, o motivo pelo qual o AREsp não foi
conhecido (Intempestividade do REsp), em ofensa ao princípio da
dialeticidade recursal.
- O recurso especial inadmissível retroage o seu trânsito em
julgado para o último dia do prazo de sua interposição. Precedente.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. SÚMULA N.
182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão
agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Nas razões deste agravo regimental, a defesa deixou de impugnar,
de forma direta e objetiva, o motivo pelo qual o AREsp não foi
conhecido (Intempestividade do REsp), em ofensa ao princípio da
dialeticidade recursal.
3. O recurso especial inadmissível retroage o seu trânsito em
julgado para o último dia do prazo de sua interposição. Precedente.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1814270>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 1798177>>-PR
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL -
TRÂNSITO EM JULGADO - RETROATIVIDADE - PRAZO LOCAL)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1316354>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.