STJ — 2476543

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-02-06Data Publicacao: 2024-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78983f11612f7bafed7089f231395a0d25b2bb8102e60a182b4a8fc8bada3496

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1042 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1042 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, tribunal, agravo e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 918 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1042 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Art. 994 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 994 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, agravo, extraordinário e embargos, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 470 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 994 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRAZO. 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O início da vigência do novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de inadmissão de recurso especial na seara criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 798 do Código de Processo Penal, que, em cotejo com os arts. 994, VIII; 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, resulta no prazo para a interposição do agravo em recurso especial de 15 (quinze) dias corridos.
  2. Na espécie, a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial foi publicada no dia 07.08.2023, segunda-feira, iniciando-se o prazo recursal para a interposição do agravo no dia 08.08.2023 e encerrando-se no dia 22.08.2023, terça-feira. Ocorre que a insurgência foi protocolada apenas no dia 27.08.2023, ou seja, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRAZO. 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O início da vigência do novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de inadmissão de recurso especial na seara criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 798 do Código de Processo Penal, que, em cotejo com os arts. 994, VIII; 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, resulta no prazo para a interposição do agravo em recurso especial de 15 (quinze) dias corridos. 2. Na espécie, a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial foi publicada no dia 07.08.2023, segunda-feira, iniciando-se o prazo recursal para a interposição do agravo no dia 08.08.2023 e encerrando-se no dia 22.08.2023, terça-feira. Ocorre que a insurgência foi protocolada apenas no dia 27.08.2023, ou seja, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO PENAL - CONTAGEM DE PRAZOS) STJ - <<AgRg no AREsp 2089827>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1894125>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.