Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO
CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRAZO.
15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O início da vigência do novo Código de Processo Civil não
modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão
unipessoal de inadmissão de recurso especial na seara criminal.
Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art.
798 do Código de Processo Penal, que, em cotejo com os arts. 994,
VIII; 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil,
resulta no prazo para a interposição do agravo em recurso especial
de 15 (quinze) dias corridos.
- Na espécie, a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso
especial foi publicada no dia 07.08.2023, segunda-feira,
iniciando-se o prazo recursal para a interposição do agravo no dia
08.08.2023 e encerrando-se no dia 22.08.2023, terça-feira. Ocorre
que a insurgência foi protocolada apenas no dia 27.08.2023, ou seja,
ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício
recursal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO
CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRAZO.
15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O início da vigência do novo Código de Processo Civil não
modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão
unipessoal de inadmissão de recurso especial na seara criminal.
Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art.
798 do Código de Processo Penal, que, em cotejo com os arts. 994,
VIII; 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil,
resulta no prazo para a interposição do agravo em recurso especial
de 15 (quinze) dias corridos.
2. Na espécie, a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso
especial foi publicada no dia 07.08.2023, segunda-feira,
iniciando-se o prazo recursal para a interposição do agravo no dia
08.08.2023 e encerrando-se no dia 22.08.2023, terça-feira. Ocorre
que a insurgência foi protocolada apenas no dia 27.08.2023, ou seja,
ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício
recursal.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO PENAL - CONTAGEM DE PRAZOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2089827>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 1894125>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005 ART:01042
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.