Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AOS ARTS. 619 DO CPP E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA
DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO PRESENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
284/STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE VERSÃO
MINIMAMENTE PLAUSÍVEL AMPARADA EM PROVA JUDICIALIZADA. NECESSIDADE
DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO
ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à alegação de ofensa aos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC,
a ausência de indicação precisa do eventual vício de omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade presente no acórdão
recorrido impossibilita a exata compreensão da controvérsia e atrai
o óbice da Súmula n. 284/STF.
- Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade,
as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência
deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida
invasão da sua competência constitucional.
- No caso sob apreciação, o Tribunal de origem, ao manter a
pronúncia do ora agravante, não sopesou exclusivamente provas
obtidas na fase inquisitorial, tendo se amparado também no
depoimento prestado pela própria vítima, que, em todas as
oportunidades nas quais foi formalmente ouvida, apontou o recorrente
como autor da conduta.
- A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas
instâncias ordinárias, com a finalidade de decretação da
impronúncia, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial,
ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é
vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AOS ARTS. 619 DO CPP E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA
DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO PRESENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
284/STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE VERSÃO
MINIMAMENTE PLAUSÍVEL AMPARADA EM PROVA JUDICIALIZADA. NECESSIDADE
DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO
ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC,
a ausência de indicação precisa do eventual vício de omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade presente no acórdão
recorrido impossibilita a exata compreensão da controvérsia e atrai
o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade,
as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência
deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida
invasão da sua competência constitucional.
3. No caso sob apreciação, o Tribunal de origem, ao manter a
pronúncia do ora agravante, não sopesou exclusivamente provas
obtidas na fase inquisitorial, tendo se amparado também no
depoimento prestado pela própria vítima, que, em todas as
oportunidades nas quais foi formalmente ouvida, apontou o recorrente
como autor da conduta.
4. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas
instâncias ordinárias, com a finalidade de decretação da
impronúncia, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial,
ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é
vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2336974>>-RO, <<AgRg no REsp 1493636>>-RS
(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - ELEMENTOS INFORMATIVOS RATIFICADOS
EM JUÍZO - SUFICIÊNCIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2240596>>-MT,
<<AgRg no AREsp 1955954>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2013024>>-PA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00415 ART:00619
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.