Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS.
REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei
n. 11.343/2006, foi afastada com o entendimento de que a Agravante
se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da
prática delitiva, destacando-se a apreensão de anotações
relacionadas à comercialização de drogas, bem como o fato de
"constar inscrições com as expressões '1533', 'PCC' e '1º Comando
15333' e '1º Comando da Capital". Nesse contexto, não é possível
desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação
da Acusada à atividade criminosa, por ser vedado, na presente via,
revolver o contexto fático-probatório dos autos.
- Embora a Agravante seja primária e a reprimenda definitiva tenha
sido estabelecida em 6 (seis) anos de reclusão, a pena-base foi
fixada acima do mínimo legal, em virtude da análise desfavorável de
circunstância judicial, razão pela qual está correta a fixação do
regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de
liberdade.
- No tocante à substituição da pena reclusiva por penas restritivas
de direitos, mantida inalterada a reprimenda fixada à Paciente, não
está preenchido o requisito previsto no art. 44, inciso I, do
Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS.
REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei
n. 11.343/2006, foi afastada com o entendimento de que a Agravante
se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da
prática delitiva, destacando-se a apreensão de anotações
relacionadas à comercialização de drogas, bem como o fato de
"constar inscrições com as expressões '1533', 'PCC' e '1º Comando
15333' e '1º Comando da Capital". Nesse contexto, não é possível
desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação
da Acusada à atividade criminosa, por ser vedado, na presente via,
revolver o contexto fático-probatório dos autos.
2. Embora a Agravante seja primária e a reprimenda definitiva tenha
sido estabelecida em 6 (seis) anos de reclusão, a pena-base foi
fixada acima do mínimo legal, em virtude da análise desfavorável de
circunstância judicial, razão pela qual está correta a fixação do
regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de
liberdade.
3. No tocante à substituição da pena reclusiva por penas restritivas
de direitos, mantida inalterada a reprimenda fixada à Paciente, não
está preenchido o requisito previsto no art. 44, inciso I, do
Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME FECHADO - PENA ESTABELECIDA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL)
STJ - <<AgRg no REsp 1983496>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.