Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO
INFRINGENTE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECISÃO DE INADMISSÃO.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS NºS. 7 E
83/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
- Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão
que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por
analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
- O agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os
óbices Sumulares nºs 7 e 83/STJ, bem como a incidência da Súmula
284/STF, permanecendo, no bojo do presente recurso, com a mesma
argumentação genérica, ao sustentar que "o Agravo em Recurso
Especial impugna todos os fundamentos que impediram a subida do
apelo especial".
- Para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à
defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória,
mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com
as premissas fáticas estabelecidas na origem, sob pena de não lograr
êxito na subida do apelo nobre.
- Ademais, "Para impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, o
agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão
agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para
comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ." (AgRg
no AREsp n. 2.024.908/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.).
- Concernente à Súmula 284/STF, "a alegação de ofensa à lei federal
presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na
norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a
demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento
legal, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF." (AgRg no AREsp
n. 2.314.965/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.).
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa
modalidade, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO
INFRINGENTE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECISÃO DE INADMISSÃO.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS NºS. 7 E
83/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
2. Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão
que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por
analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
3. O agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os
óbices Sumulares nºs 7 e 83/STJ, bem como a incidência da Súmula
284/STF, permanecendo, no bojo do presente recurso, com a mesma
argumentação genérica, ao sustentar que "o Agravo em Recurso
Especial impugna todos os fundamentos que impediram a subida do
apelo especial".
4. Para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à
defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória,
mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com
as premissas fáticas estabelecidas na origem, sob pena de não lograr
êxito na subida do apelo nobre.
5. Ademais, "Para impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, o
agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão
agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para
comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ." (AgRg
no AREsp n. 2.024.908/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.).
6. Concernente à Súmula 284/STF, "a alegação de ofensa à lei federal
presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na
norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a
demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento
legal, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF." (AgRg no AREsp
n. 2.314.965/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.).
7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa
modalidade, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual
negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO - COTEJO COM AS PREMISSAS
FÁTICAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 600416>>-MG
(SÚMULA 83/STJ - REQUISITOS DE IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2024908>>-SP
(IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 2314965>>-MG
(ADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2166373>>-SP, <<AgRg no HC 762877>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2357074 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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