Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos. Hipótese em que o Agravante não
impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à
incognoscibilidade do habeas corpus impetrado como substitutivo de
revisão criminal e de recurso especial.
- A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- A Defesa não ventilou, oportunamente, a controvérsia relativa à
majorante do repouso noturno perante a Corte local, que não analisou
a matéria. Assim, fica interditado o exame da questão, de forma
originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Prevalece, neste Sodalício, a compreensão de que, "a despeito de
conferir-se ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é
limitado ao que deduzido nas razões recursais, motivo pelo qual, em
habeas corpus impetrado perante esta Corte, não se pode apreciar
pretensão não ventilada nas instâncias antecedentes, sob pena de
indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 824.138/DF, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de
20/09/2023).
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos. Hipótese em que o Agravante não
impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à
incognoscibilidade do habeas corpus impetrado como substitutivo de
revisão criminal e de recurso especial.
2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
3. A Defesa não ventilou, oportunamente, a controvérsia relativa à
majorante do repouso noturno perante a Corte local, que não analisou
a matéria. Assim, fica interditado o exame da questão, de forma
originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. Prevalece, neste Sodalício, a compreensão de que, "a despeito de
conferir-se ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é
limitado ao que deduzido nas razões recursais, motivo pelo qual, em
habeas corpus impetrado perante esta Corte, não se pode apreciar
pretensão não ventilada nas instâncias antecedentes, sob pena de
indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 824.138/DF, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de
20/09/2023).
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSOS - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - DIALETICIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1207268>>-MG, <<AgRg no HC 746386>>-SP,
<<AgRg no HC 637769>>-MG
STF - [[HC-AgR 209857]], [[HC-AgR 214066]]
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 643018>>-ES, <<AgRg no HC 721270>>-MS,
<<AgRg no HC 680616>>-ES, <<AgRg no RHC 163808>>-ES
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NULIDADE ABSOLUTA)
STJ - <<AgRg no HC 702124>>-SC
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - HABEAS CORPUS)
STJ - <<AgRg no HC 680312>>-MS, <<AgRg no HC 824138>>-DF,
<<AgRg no HC 670966>>-SE, <<AgRg no AREsp 2175207>>-DF,
<<AgRg no HC 714472>>-PR
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - VIA DE IMPUGNAÇÃO - REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC,
<<EDcl no AgRg no AREsp 1923779>>-SC,
<<AgRg no HC 680717>>-AP,
<<AgRg nos EDcl no HC 715849>>-RS,
<<EDcl no AgRg no HC 692099>>-SC
(CONSIDERAÇÕES - MATÉRIA DEDUZIDA - MATÉRIA NÃO EXAMINADA -
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<EDcl no AgRg no HC 705129>>-RO,
<<AgRg no HC 709690>>-PE, <<AgRg no HC 690919>>-SP,
<<HC 380034>>-RS, <<AgRg no HC 552881>>-AC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00259 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 784631 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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