Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O julgamento monocrático realizado pelo Ministro Presidente
deste Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do
processo, decidindo pelo não conhecimento de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não houver impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos
autos, encontra respaldo no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não
havendo se falar, portanto, em nulidade ou ofensa aos princípios do
juiz natural e da colegialidade. De igual modo, a decisão
monocrática de reconsideração, proferida pelo Relator, possui
assento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, não se caracterizando como violação ao princípio da
colegialidade" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.012.121/GO, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
15/3/2022, DJe de 18/3/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "O julgamento monocrático realizado pelo Ministro Presidente
deste Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do
processo, decidindo pelo não conhecimento de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não houver impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos
autos, encontra respaldo no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não
havendo se falar, portanto, em nulidade ou ofensa aos princípios do
juiz natural e da colegialidade. De igual modo, a decisão
monocrática de reconsideração, proferida pelo Relator, possui
assento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, não se caracterizando como violação ao princípio da
colegialidade" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.012.121/GO, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
15/3/2022, DJe de 18/3/2022).
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - OBSERVÂNCIA)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2012121>>-GO,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1374756>>-BA,
<<AgRg no REsp 1645901>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0021E INC:00005 ART:00258 PAR:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2463887 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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