Petição no Recurso Especial 2.078.511, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O PET no REsp 2.078.511 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de setembro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator e erro grosseiro. Esta página transcreve o texto oficial do PET no REsp 2.078.511 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do PET no REsp 2.078.511, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. De acordo com o art. 1.021 do CPC/2015, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 2. Tendo em vista que a parte recorrente manejou agravo em recurso especial perante o STJ em face de decisão monocrática que lhe foi desfavorável, evidencia-se erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso, à míngua de dúvida objetiva com relação ao seu cabimento. 3. Agravo não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000858332, publicado pelo tribunal em 20 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do PET no REsp 2.078.511, no dispositivo do acórdão

O resultado do PET no REsp 2.078.511 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o PET no REsp 2.078.511 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 525 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 470 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o PET no REsp 2.078.511 reúne

O PET no REsp 2.078.511 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é decisão monocrática do relator. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.

Onde o PET no REsp 2.078.511 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 20 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O PET no REsp 2.078.511 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000858332 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 26 de setembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre decisão monocrática do relator, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o PET no REsp 2.078.511?

O art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 525 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000858332, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do PET no REsp 2.078.511 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000858332 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de decisão monocrática do relator em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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