STJ — 2308250

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-03-05Data da publicação: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7db2ead794ada4bc35bcc4f599674abf9c35e1001a326ec6c12dde7c44602e92

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867113
Número de registro na fonte
202300635363
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2308250 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7db2ead794ada4bc35bcc4f599674abf9c35e1001a326ec6c12dde7c44602e92. SHA-256 do comentário: 95cd830453791da02ff8bf7365e788930f0e2b2e9260cd8d8482dccf9b349f2d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO. REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO PARTICULAR PARA APRESENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. REABERTURA DO PRAZO. INVIABILIDADE. EXCEÇÃO OPOSTA DEPOIS DO LAPSO TEMPORAL DE APRESENTAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, nos termos do art. 798 do CPP, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados, conforme a jurisprudência do STJ.
  2. O fato supostamente ensejador do impedimento ou suspeição teria ocorrido em 7/7/2021, mas a exceção só foi proposta em 26/1/2022, ou seja, fora do prazo de defesa, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Penal.
  3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício.
  4. Ademais, o marco inicial do prazo para a apresentação da exceção de suspeição não é a data de constituição do novo advogado, haja vista que o prazo é do excipiente e não do seu procurador.
  5. Desconstituir o julgado, buscando o reconhecimento do impedimento/suspeição dos exceptos, sob a assertiva de que teriam interesse no julgamento da causa, quando reconhecido pelo Tribunal de origem que seriam apenas vítimas indiretas, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO. REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO PARTICULAR PARA APRESENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. REABERTURA DO PRAZO. INVIABILIDADE. EXCEÇÃO OPOSTA DEPOIS DO LAPSO TEMPORAL DE APRESENTAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, nos termos do art. 798 do CPP, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados, conforme a jurisprudência do STJ. 2. O fato supostamente ensejador do impedimento ou suspeição teria ocorrido em 7/7/2021, mas a exceção só foi proposta em 26/1/2022, ou seja, fora do prazo de defesa, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício. 4. Ademais, o marco inicial do prazo para a apresentação da exceção de suspeição não é a data de constituição do novo advogado, haja vista que o prazo é do excipiente e não do seu procurador. 5. Desconstituir o julgado, buscando o reconhecimento do impedimento/suspeição dos exceptos, sob a assertiva de que teriam interesse no julgamento da causa, quando reconhecido pelo Tribunal de origem que seriam apenas vítimas indiretas, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO - JULGAMENTO JÁ INICIADO - PRECLUSÃO TEMPORAL) STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1668019>>-RS (NULIDADE PROCESSUAL - ALEGAÇÃO TARDIA - NULIDADE DE ALGIBEIRA) STJ - <<HC 722720>>-PI

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.