STJ — 2359202

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-03-05Data da publicação: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 079d0366a6d385913a91df9a04045eec644aa6451cc92c98d985d5915f1eba78

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867118
Número de registro na fonte
202301626018
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVO EM CRIMES SEXUAIS. CONDENAÇÃO TAMBÉM BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS. VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.121/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULAS NS. 282 E 284/STF. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABUSO DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação do agravante com base nas declarações da vítima, criança de 6 anos, que narrou detalhadamente a dinâmica dos fatos - convite à casa do ofensor (amigo da família) e, quando se encontravam a sós, retirava suas roupas para a prática dos atos libidinosos. Relatos confirmados pela avó da ofendida que, reparando comportamento diferente da neta após as passagens pela casa do ofensor, questionou a infante e obteve as mesmas afirmações. A modificação das premissas fático-probatórias demandaria necessário revolvimento do arcabouço probatório, providencia vedada na via do apelo nobre, nos termos da Súmula 7/STJ.
  2. Uma vez reconhecido o estupro de vulnerável, impossibilitada fica a desclassificação da conduta para importunação sexual, visto que a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do tema repetitivo n. 1.121, firmou recentemente a tese jurídica de que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022).
  3. Quanto à tese de cerceamento de defesa, não só não houve demonstração de prejuízo pela defesa do agravante, uma vez que o delito restou caracterizado, igualmente, por outras provas, como também a alegação esbarra nos óbices sumulares 282 e 284/STF. Nesse sentido, a matéria não foi ventilada nas razões de apelação, não tendo sido tratada pela Corte de origem. Apenas por ocasião dos embargos declaratórios que tese foi apresentada, em clara inovação recursal. Tampouco a irresignação defensiva foi exposta nas razões do reclamo especial, onde deveria ter sido indicado, claramente, o dispositivo de lei violado (in casu art. 619 do CPP).
  4. A elevação da pena-base do agravante se deu de maneira adequada, pois em crimes dessa natureza, ao se evidenciar relação de confiança entre autor e vítima (tal como relação paterna, materna, avoenga, ou mesmo amizade mais próxima), a negativação da vetorial culpabilidade é medida que ressona com a jurisprudência desta Corte.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVO EM CRIMES SEXUAIS. CONDENAÇÃO TAMBÉM BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS. VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.121/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULAS NS. 282 E 284/STF. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABUSO DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação do agravante com base nas declarações da vítima, criança de 6 anos, que narrou detalhadamente a dinâmica dos fatos - convite à casa do ofensor (amigo da família) e, quando se encontravam a sós, retirava suas roupas para a prática dos atos libidinosos. Relatos confirmados pela avó da ofendida que, reparando comportamento diferente da neta após as passagens pela casa do ofensor, questionou a infante e obteve as mesmas afirmações. A modificação das premissas fático-probatórias demandaria necessário revolvimento do arcabouço probatório, providencia vedada na via do apelo nobre, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Uma vez reconhecido o estupro de vulnerável, impossibilitada fica a desclassificação da conduta para importunação sexual, visto que a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do tema repetitivo n. 1.121, firmou recentemente a tese jurídica de que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022). 3. Quanto à tese de cerceamento de defesa, não só não houve demonstração de prejuízo pela defesa do agravante, uma vez que o delito restou caracterizado, igualmente, por outras provas, como também a alegação esbarra nos óbices sumulares 282 e 284/STF. Nesse sentido, a matéria não foi ventilada nas razões de apelação, não tendo sido tratada pela Corte de origem. Apenas por ocasião dos embargos declaratórios que tese foi apresentada, em clara inovação recursal. Tampouco a irresignação defensiva foi exposta nas razões do reclamo especial, onde deveria ter sido indicado, claramente, o dispositivo de lei violado (in casu art. 619 do CPP). 4. A elevação da pena-base do agravante se deu de maneira adequada, pois em crimes dessa natureza, ao se evidenciar relação de confiança entre autor e vítima (tal como relação paterna, materna, avoenga, ou mesmo amizade mais próxima), a negativação da vetorial culpabilidade é medida que ressona com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - DOLO ESPECÍFICO - SUPERFICIALIDADE DA CONDUTA) STJ - <<REsp 1959697>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121) (DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CULPABILIDADE - RELAÇÃO DE CONFIANÇA) STJ - <<AgRg no AREsp 2364840>>-TO, <<AgRg no HC 708159>>-PI

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.