STJ — 2465892

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-02-06Data Publicacao: 2024-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd4ec7014afd1f214045046e79c5f3dfc4cdd02ae2939ad1c3e0f76f0e4e9daa

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 3º-A E 14, III, DO CP E 155 E 396-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. NÃO ALEGADA A OFENSA AO ART. 619 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE LOCAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.121 DO STJ. NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A simples menção, nas decisões do Tribunal local, de que os dispositivos legais invocados no recurso especial foram prequestionados não supre a necessidade de que o conteúdo jurídico haja sido efetivamente discutido pelo colegiado.
  2. A ausência de debate, a despeito da oposição de embargos de declaração, acerca da argumentação vinculada aos artigos de lei federal indicados no especial atrai a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
  3. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada.
  4. No caso, os arts. 1º, 3º-A e 14, III, do Código Penal e 155 e 396-A do Código de Processo Penal, invocados no apelo nobre, não foram examinados pela Corte estadual, e o recorrente não arguiu, com fulcro no art. 619 do CPP, eventual omissão do colegiado, de modo a permitir a intervenção desta Corte.
  5. O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 1.030, § 2º c/c o art. 1.030, I, "b" do referido codex, dispõe que caberá agravo interno contra recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça no regime de julgamento de recursos repetitivos.
  6. Na hipótese em exame, o recorrente não interpôs o competente agravo contra a decisão de inadmissibilidade do Tribunal local que aplicou tese repetitiva do STJ - Tema n. 1.121, o ensejou a preclusão consumativa da matéria.
  7. Segundo a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.121 do STJ: "[...] Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual" (art. 215-A do CP) [...] (REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022).
  8. As instâncias antecedentes, após análise do acervo fático-probatório dos autos, concluíram pela condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, notadamente pelo relato da vítima, que descreveu os atos libidinosos com riqueza de detalhes: toques em suas partes íntimas, convite para ver conteúdo pornográfico e tentativas de beijos lascivos. O referido depoimento foi corroborado pelas demais provas testemunhais. Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o agravante ou desclassificar a conduta por ele praticada, demandaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
  9. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos. Precedentes.
  10. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 3º-A E 14, III, DO CP E 155 E 396-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. NÃO ALEGADA A OFENSA AO ART. 619 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE LOCAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.121 DO STJ. NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A simples menção, nas decisões do Tribunal local, de que os dispositivos legais invocados no recurso especial foram prequestionados não supre a necessidade de que o conteúdo jurídico haja sido efetivamente discutido pelo colegiado. 2. A ausência de debate, a despeito da oposição de embargos de declaração, acerca da argumentação vinculada aos artigos de lei federal indicados no especial atrai a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada. 4. No caso, os arts. 1º, 3º-A e 14, III, do Código Penal e 155 e 396-A do Código de Processo Penal, invocados no apelo nobre, não foram examinados pela Corte estadual, e o recorrente não arguiu, com fulcro no art. 619 do CPP, eventual omissão do colegiado, de modo a permitir a intervenção desta Corte. 5. O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 1.030, § 2º c/c o art. 1.030, I, "b" do referido codex, dispõe que caberá agravo interno contra recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça no regime de julgamento de recursos repetitivos. 6. Na hipótese em exame, o recorrente não interpôs o competente agravo contra a decisão de inadmissibilidade do Tribunal local que aplicou tese repetitiva do STJ - Tema n. 1.121, o ensejou a preclusão consumativa da matéria. 7. Segundo a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.121 do STJ: "[...] Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual" (art. 215-A do CP) [...] (REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022). 8. As instâncias antecedentes, após análise do acervo fático-probatório dos autos, concluíram pela condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, notadamente pelo relato da vítima, que descreveu os atos libidinosos com riqueza de detalhes: toques em suas partes íntimas, convite para ver conteúdo pornográfico e tentativas de beijos lascivos. O referido depoimento foi corroborado pelas demais provas testemunhais. Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o agravante ou desclassificar a conduta por ele praticada, demandaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 9. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos. Precedentes. 10. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no REsp 1772993>>-CE (DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL - CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INADEQUAÇÃO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2250020>>-SP, <<AgRg no AREsp 2295325>>-SP, <<AgRg nos EDcl no HC 807368>>-RJ (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - DOLO ESPECÍFICO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121) (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2324312>>-MG (CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA) STJ - <<AgRg no HC 763553>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.