STJ — 1944265
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c80011e3952f20d87aebb7e37408722d900ec2fbfb2ab1e2429bef2f98eefbb
Registro público original completo (JSON)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MARCA
INVALIDADA PELO INPI. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO REGISTRO.
NOME EMPRESARIAL. REGISTRO ANTERIOR AO DEPÓSITO DA MARCA ANULADA.
PRODUTOS INSERIDOS NO MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO. PRINCÍPIO DA
TERRITORIALIDADE. NOME EMPRESARIAL REGISTRADO EM APENAS UM ESTADO.
CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ.
CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A LEI 9.279/96 E
COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Ação ajuizada em 19/11/2015. Recurso especial interposto em
19/2/2021 e concluso ao Gabinete em 22/6/2021.
2. O propósito recursal consiste em verificar a higidez do ato
administrativo do INPI que decretou a nulidade do registro marcário
n. 826771998, de titularidade da recorrida.
3. Tanto o nome empresarial quanto a marca gozam de proteção
jurídica com dupla finalidade: por um lado, ambos são tutelados
contra usurpação e proveito econômico indevido; por outro, busca-se
evitar que o público consumidor seja confundido quanto à procedência
do bem ou serviço oferecido no mercado.
4. O art. 124, V, da Lei de Propriedade Industrial estabelece
situação que enseja a recusa da concessão do registro marcário pelo
órgão competente: quando se constatar que a reprodução ou imitação
de elemento característico ou diferenciador de título de
estabelecimento ou nome empresarial previamente registrado por
terceiros possa causar confusão ou associação indevida no público
consumidor.
5. Para aferição de colidência entre denominação empresarial e
marca, além de se verificar o preenchimento do critério da
anterioridade, deve se levar em consideração os princípios da
territorialidade e da especificidade.
6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, no sentido de
que as empresas litigantes atuam apenas regionalmente e em unidades
da federação distantes entre si, circunstância que afasta qualquer
risco de confusão ou associação indevida por parte dos consumidores,
exigiria revolvimento do acervo probatório do processo, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124
- urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1166
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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