Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N° 182 DA
SÚMULA DO STJ AFASTADO. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INVASÃO DE
DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. LOCAL CONHECIDO
COMO PONTO DE VENDA DE DR OGAS. MOTIVO ILÍCITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o
ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela
legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período
noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justifica
das pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar
ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE
603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
- A Corte de origem deu provimento ao recurso de apelação do
Ministério Público, para condenar a agravante com base nos
depoimentos dos três agentes policiais, segundo os quais, adentraram
o imóvel e buscaram a droga apreendida e o celular receptado porque
o corréu estava no portão da residência, e, supostamente, trata-se
de local conhecido como ponto de venda de drogas.
- A jurisprudência desta Corte Superior, e também do Supremo
Tribunal Federal (STF), exige a presença de fundadas razões prévias
para a entrada forçada na residência sem o devido mandado judicial,
pois a constatação do flagrante, posterior ao ingresso, não pode,
por si só, justificar a medida, assim como também não justifica o
fato de ser local, supostamente, conhecido como ponto de venda de
drogas.
- Agravo regimental provido, para conhecer e dar provimento ao
recurso especial, a fim de restabelecer a sentença que absolveu a
agravante, reconhecendo a ilicitude da apreensão da droga e do
telefone celular receptado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N° 182 DA
SÚMULA DO STJ AFASTADO. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INVASÃO DE
DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. LOCAL CONHECIDO
COMO PONTO DE VENDA DE DR OGAS. MOTIVO ILÍCITO.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o
ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela
legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período
noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justifica
das pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar
ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE
603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
2. A Corte de origem deu provimento ao recurso de apelação do
Ministério Público, para condenar a agravante com base nos
depoimentos dos três agentes policiais, segundo os quais, adentraram
o imóvel e buscaram a droga apreendida e o celular receptado porque
o corréu estava no portão da residência, e, supostamente, trata-se
de local conhecido como ponto de venda de drogas.
3. A jurisprudência desta Corte Superior, e também do Supremo
Tribunal Federal (STF), exige a presença de fundadas razões prévias
para a entrada forçada na residência sem o devido mandado judicial,
pois a constatação do flagrante, posterior ao ingresso, não pode,
por si só, justificar a medida, assim como também não justifica o
fato de ser local, supostamente, conhecido como ponto de venda de
drogas.
4. Agravo regimental provido, para conhecer e dar provimento ao
recurso especial, a fim de restabelecer a sentença que absolveu a
agravante, reconhecendo a ilicitude da apreensão da droga e do
telefone celular receptado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer e dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA -
INGRESSO POLICIAL - AUSÊNCIA DE MANDADO)
STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS - CONTEXTO
FLAGRANCIAL - AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS - ABSOLVIÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2231073>>-MG, <<AgRg no HC 750566>>-RS,
<<HC 730755>>-SP, <<AgRg no HC 749950>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.