STJ — 2102152

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 786a28d62a0b5222ae9e43f1fc2a886ee900adf8f2bf9993d2e87206b1e473f4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, II E V; E 50, VI, AMBOS DA LEP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO IDENTIFICARAM O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DISCIPLINAR DESTA NATUREZA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A instância ordinária dispôs que, no caso concreto, tenho que a decisão do Juízo da execução deve ser mantida, uma vez que a ação do apenado não causou graves consequências. Além disso, administrativamente já cumpriu sanção administrativa, mostrando-se proporcional e razoável ao fato praticado, desaconselhando, portanto, a aplicação da penalidade. [...] Deste modo, muito embora verificada a indisciplina decorrente do tumulto gerado pelo apenado ao não cumprir a ordem do agente configurando as intercorrências previstas no art. 50, VI, e art. 39, II, da LEP, a fundamentação apresentada pela Juíza de Direito não deve ser modificada, porquanto proporcional e razoável à ação praticada pelo agravado (fl. 114).
  2. Após devido PAD para verificação de falta grave, tem-se que a presente demanda não comporta conhecimento pelo óbice da Súmula 7/STJ, notadamente em função da carência de constatação de elementos robustos o suficiente para ensejar o seu reconhecimento.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, II E V; E 50, VI, AMBOS DA LEP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO IDENTIFICARAM O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DISCIPLINAR DESTA NATUREZA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A instância ordinária dispôs que, no caso concreto, tenho que a decisão do Juízo da execução deve ser mantida, uma vez que a ação do apenado não causou graves consequências. Além disso, administrativamente já cumpriu sanção administrativa, mostrando-se proporcional e razoável ao fato praticado, desaconselhando, portanto, a aplicação da penalidade. [...] Deste modo, muito embora verificada a indisciplina decorrente do tumulto gerado pelo apenado ao não cumprir a ordem do agente configurando as intercorrências previstas no art. 50, VI, e art. 39, II, da LEP, a fundamentação apresentada pela Juíza de Direito não deve ser modificada, porquanto proporcional e razoável à ação praticada pelo agravado (fl. 114). 2. Após devido PAD para verificação de falta grave, tem-se que a presente demanda não comporta conhecimento pelo óbice da Súmula 7/STJ, notadamente em função da carência de constatação de elementos robustos o suficiente para ensejar o seu reconhecimento. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.