STJ — 2010330

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f480b45386187b7d2c8d58761a2c7bebebc17cd3902ee1f09f348f842d54d505

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DOSIMETRIA. NÃO VERIFICADO O PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Suscita a defesa violação do contraditório e da ampla defesa, pois, após a renúncia do advogado constituído aos poderes de representação, não foi o acusado intimado, nem pessoalmente, nem por edital, para nomear novo patrono de sua confiança.
  2. No caso, a nulidade foi arguida pela defesa tão somente após o trânsito em julgado da condenação, na via revisional, revelando-se, portanto, preclusa, porquanto não suscitada na primeira oportunidade, além de configurar a vedada "nulidade de algibeira, em que, após o esgotamento do trâmite processual, a defesa passa a arguir eventual ilegalidade como estratégia processual, em violação à boa-fé processual. Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (AgRg no HC n. 810.446/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
  3. Quanto à dosimetria da pena, ainda que o agravante tenha sustentado a ocorrência do prequestionamento, verifica-se que tal não houve, considerando que, no pedido revisional, os pleitos apreciados limitaram-se à incidência da minorante do tráfico privilegiado e ao afastamento da agravante da reincidência, sob a alegação de ocorrência de indevido bis in idem; enquanto que, no apelo nobre, o pedido aventado foi para "reduzir o aumento desarrazoado e desmotivado previsto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, bem como, alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto".
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DOSIMETRIA. NÃO VERIFICADO O PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO. 1. Suscita a defesa violação do contraditório e da ampla defesa, pois, após a renúncia do advogado constituído aos poderes de representação, não foi o acusado intimado, nem pessoalmente, nem por edital, para nomear novo patrono de sua confiança. 2. No caso, a nulidade foi arguida pela defesa tão somente após o trânsito em julgado da condenação, na via revisional, revelando-se, portanto, preclusa, porquanto não suscitada na primeira oportunidade, além de configurar a vedada "nulidade de algibeira, em que, após o esgotamento do trâmite processual, a defesa passa a arguir eventual ilegalidade como estratégia processual, em violação à boa-fé processual. Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (AgRg no HC n. 810.446/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3. Quanto à dosimetria da pena, ainda que o agravante tenha sustentado a ocorrência do prequestionamento, verifica-se que tal não houve, considerando que, no pedido revisional, os pleitos apreciados limitaram-se à incidência da minorante do tráfico privilegiado e ao afastamento da agravante da reincidência, sob a alegação de ocorrência de indevido bis in idem; enquanto que, no apelo nobre, o pedido aventado foi para "reduzir o aumento desarrazoado e desmotivado previsto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, bem como, alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto". 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE DE ALGIBEIRA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL - PRECLUSÃO TEMPORAL - ESTRATÉGIA PROCESSUAL) STJ - <<AgRg no HC 810446>>-PB, <<HC 722720>>-PI

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.