STJ — 93727

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72f9b77076dbd50e7907f1e292ef8d669b4b674c656ff4af5f37d932c9170164

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO. MEDIDA PRECEDIDA POR INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA POR OUTRO MEIO (OITIVA DE FUNCIONÁRIOS). NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA PROVA DOS AUTOS. PRORROGAÇÕES. NÃO NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DO DECISUM INICIAL. PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO POR TRINTA DIAS CONSECUTIVOS (15 MAIS 15). EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA. INVESTIGADO QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE ADVOGADO. TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE O INVESTIGADO HAVER PARTICIPADO DO PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A medida de interceptação e quebra de sigilo telefônico foi devidamente precedida de investigação preliminares empreendidas por policiais federais.
  2. A análise da possibilidade de obtenção da prova por outro meio, tal como a oitiva de funcionários e ex-funcionários das empresas, implicaria a necessidade de incursão vertical na prova dos autos, procedimento inviável no âmbito do habeas corpus.
  3. Além disso, alguns funcionários foram ouvidos nos procedimentos preliminares e não caberia ao STJ, no caso dos autos, determinar qual o meio de prova seria mais efetivo ou não.
  4. No sistema acusatório, vigente no processo penal brasileiro, não cabe à parte escolher o procedimento pelo qual será investigado. Ao judiciário cabe apenas o controle de legalidade do ato praticado e não a avaliação sobre a conveniência e oportunidade da prova a ser produzida.
  5. A interceptação telefônica e a quebra do sigilo foram autorizadas ao argumento de se tratar de investigação complexa, com multiplicidade de suspeitos - várias pessoas físicas e jurídicas -, cuja finalidade era identificar a prática de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro mediante o emprego de interpostas pessoas (laranjas) na administração de empresas do grupo econômico.
  6. Os investigados foram devidamente identificados e qualificados na representação do Ministério Público (prováveis "laranjas"), a qual a decisão fez referência. Não há nenhuma dúvida quanto as pessoas que seriam interceptadas, bem como sua ligação e participação nos fatos apurados (indícios de autoria e materialidade).
  7. As posteriores prorrogações não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos limites constantes da Lei n. 9.296/1996.
  8. Na hipótese, as decisões que prorrogaram a medida de interceptação foram devidamente fundamentadas, com destaque para a demonstração da necessidade de continuação da intervenção, a exclusão de investigado e definição de parâmetros de cumprimento da cautela.
  9. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionais, ser possível a prorrogação pelo prazo de 30 dias ininterruptos, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida, especialmente em casos de apuração de fatos complexos, conforme ocorrida na hipótese dos autos.
  10. O Magistrado de primeira instância autorizou, em duas oportunidades, a prorrogação das interceptações pelo prazo ininterrupto de 30 dias. A medida foi justificada "na complexidade da investigação, nos diversos pedidos de prorrogação, na grande quantidade de linhas em atividade que tornariam o prazo de 15 dias exíguo" (fl. 2.851).
  11. A compreensão do STJ é de que o sigilo das comunicações entre cliente e defensor não implica imunidade para a prática de crimes. Ademais, dos diálogos transcritos no pedido de busca e apreensão, o contexto depreendido (determinação para pagamento de honorário advocatícios a terceiro) apenas converge para a suspeita de ser José Carlos Lopes o administrador de fato das empresas, e não para uma comunicação sigilosa entre advogado e cliente protegido pela lei.
  12. O Superior Tribunal de Justiça entende pela desnecessidade, em ilícitos de natureza fiscal, de o acusado ostentar a condição de responsável tributário ou de haver figurado no polo passivo do procedimento administrativo que constituiu o crédito.
  13. Além disso, em decorrência da autonomia das condutas, a imputação do crime de lavagem de dinheiro seria possível independentemente de o investigado haver ou não participado da conduta antecedente. O único requisito a ser preenchido é a demonstração da origem ilícita dos valores ocultados, o que, em princípio, ocorreu na hipótese dos autos.
  14. Nego provimento ao agravo regimental.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO. MEDIDA PRECEDIDA POR INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA POR OUTRO MEIO (OITIVA DE FUNCIONÁRIOS). NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA PROVA DOS AUTOS. PRORROGAÇÕES. NÃO NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DO DECISUM INICIAL. PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO POR TRINTA DIAS CONSECUTIVOS (15 MAIS 15). EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA. INVESTIGADO QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE ADVOGADO. TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE O INVESTIGADO HAVER PARTICIPADO DO PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A medida de interceptação e quebra de sigilo telefônico foi devidamente precedida de investigação preliminares empreendidas por policiais federais. 2. A análise da possibilidade de obtenção da prova por outro meio, tal como a oitiva de funcionários e ex-funcionários das empresas, implicaria a necessidade de incursão vertical na prova dos autos, procedimento inviável no âmbito do habeas corpus. 3. Além disso, alguns funcionários foram ouvidos nos procedimentos preliminares e não caberia ao STJ, no caso dos autos, determinar qual o meio de prova seria mais efetivo ou não. 4. No sistema acusatório, vigente no processo penal brasileiro, não cabe à parte escolher o procedimento pelo qual será investigado. Ao judiciário cabe apenas o controle de legalidade do ato praticado e não a avaliação sobre a conveniência e oportunidade da prova a ser produzida. 5. A interceptação telefônica e a quebra do sigilo foram autorizadas ao argumento de se tratar de investigação complexa, com multiplicidade de suspeitos - várias pessoas físicas e jurídicas -, cuja finalidade era identificar a prática de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro mediante o emprego de interpostas pessoas (laranjas) na administração de empresas do grupo econômico. 6. Os investigados foram devidamente identificados e qualificados na representação do Ministério Público (prováveis "laranjas"), a qual a decisão fez referência. Não há nenhuma dúvida quanto as pessoas que seriam interceptadas, bem como sua ligação e participação nos fatos apurados (indícios de autoria e materialidade). 7. As posteriores prorrogações não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos limites constantes da Lei n. 9.296/1996. 8. Na hipótese, as decisões que prorrogaram a medida de interceptação foram devidamente fundamentadas, com destaque para a demonstração da necessidade de continuação da intervenção, a exclusão de investigado e definição de parâmetros de cumprimento da cautela. 9. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionais, ser possível a prorrogação pelo prazo de 30 dias ininterruptos, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida, especialmente em casos de apuração de fatos complexos, conforme ocorrida na hipótese dos autos. 10. O Magistrado de primeira instância autorizou, em duas oportunidades, a prorrogação das interceptações pelo prazo ininterrupto de 30 dias. A medida foi justificada "na complexidade da investigação, nos diversos pedidos de prorrogação, na grande quantidade de linhas em atividade que tornariam o prazo de 15 dias exíguo" (fl. 2.851). 11. A compreensão do STJ é de que o sigilo das comunicações entre cliente e defensor não implica imunidade para a prática de crimes. Ademais, dos diálogos transcritos no pedido de busca e apreensão, o contexto depreendido (determinação para pagamento de honorário advocatícios a terceiro) apenas converge para a suspeita de ser José Carlos Lopes o administrador de fato das empresas, e não para uma comunicação sigilosa entre advogado e cliente protegido pela lei. 12. O Superior Tribunal de Justiça entende pela desnecessidade, em ilícitos de natureza fiscal, de o acusado ostentar a condição de responsável tributário ou de haver figurado no polo passivo do procedimento administrativo que constituiu o crédito. 13. Além disso, em decorrência da autonomia das condutas, a imputação do crime de lavagem de dinheiro seria possível independentemente de o investigado haver ou não participado da conduta antecedente. O único requisito a ser preenchido é a demonstração da origem ilícita dos valores ocultados, o que, em princípio, ocorreu na hipótese dos autos. 14. Nego provimento ao agravo regimental.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DELITO DE NATUREZA FISCAL - ACUSADO - CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - PRESCINDIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 172499>>-SP, <<RHC 40411>>-RJ (LAVAGEM DE CAPITAIS - DELITO AUTÔNOMO - ATIVOS - ORIGEM ILÍCITA - SUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1875233>>-PR (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PERÍODO SUPERIOR A 15 DIAS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no RHC 106364>>-SP, <<AgRg no REsp 1683930>>-SC, <<RHC 88021>>-PE, <<HC 242590>>-MG, <<HC 149866>>-PR (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO - FUNDAMENTOS ANTERIORES - MANUTENÇÃO - SUFICIÊNCIA) STJ - <<HC 339553>>-SP (SIGILO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE - PRÁTICA DE CRIMES - INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1123449>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.