STJ — 189573
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. NULIDADES. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSCA DO JUIZ. NÃO
VIOLAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR APOSENTADORIA FORMALMENTE RECONHECIDA VIA
DECRETO JUDICIAL. DEFESA DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISCORDÂNCIA
DO ATUAL ADVOGADO COM A ESTRATÉGIA DA DEFESA ANTERIOR. INDEFERIMENTO
DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. LAUDOS PSICOLÓGICOS DAS PARTES
SUPRIDOS PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EM
RELAÇÃO ÀS NULIDADES SUSCITADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível, sem que se
incorra em violação do princípio da identidade física do juiz, a
substituição eventual de magistrado - em virtude de licença,
promoção, aposentadoria ou de qualquer outro motivo que impeça o
juiz que houver presidido a instrução de sentenciar o feito -,
mormente quando em consonância com a resolução interna do Tribunal
de Justiça local. Precedentes.
2. No caso, o juiz que instruiu o feito foi diferente daquele que
proferiu a sentença, pois o primeiro se aposentou e foi substituído
automaticamente pelo último, ato formalmente reconhecido por decreto
judiciário.
3. É firme o posicionamento do STJ de que a discordância do atual
advogado constituído em relação à argumentação e à estratégia de
defesa adotadas pelo patrono anterior não configura nulidade
processual.
4. Na hipótese em exame, a opção pela dispensa de testemunhas
constituiu estratégia dos causídicos anteriores e não denota
violação do contraditório e da ampla defesa.
5. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal, o
indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não
caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua
discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências
que considerar irrelevantes ou protelatórias.
6. As instâncias ordinárias consideraram, de forma motivada , a
desnecessidade da confecção de laudos psicológicos das partes, haja
vista que os relatos da vítima, dotados de ver ossimilhança,
corroborados pela prova testemunhal colhida, já seriam suficientes
para a formação da convicção do julgador a respeito da condenação ou
da absolvição.
7. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, em homenagem
ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a
irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não
vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
8. In casu, os vícios processuais, além de suscitados após o
trânsito em julgado da condenação, não vieram acompanhados da
demonstração de dano concreto à defesa.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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