STJ — 831757

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e800574db17bb079c67c682b85c704a88b07c2d4a52f894adf8206179d936312

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DE GENITORES IDOSOS, DEBILITADOS E COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO HUMANITÁRIO ADMITIDO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da compreensão consolidada desta Corte, a prisão domiciliar é providência admitida em hipóteses taxativas, durante o regime aberto, mas a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende. Interpretação extensiva do art. 117 da LEP. 2. As nuances dos crimes praticados pelo paciente (tráfico de drogas) não denotam perfil violento, inexistentes sinais de pertencimento a organização criminosa ou de comércio espúrio em larga escala. Ponderados os princípios em conflito e a situação de vulnerabilidade dos genitores do reeducando do regime fechado (idosos, pessoas com deficiência auditiva e debilitadas), conclui-se pela imprescindibilidade da prisão domiciliar anteriormente deferida pelo Juiz da VEC, sem registro de nenhuma intercorrência durante o seu gozo. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

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