Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RÉU CITADO POR EDITAL. TRANSCURSO DE TEMPO. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. LEGALIDADE. I - "O art. 366 do CPP dispõe que, 'se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.'" (AgRg no RHC n. 186.641/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Tu…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. RÉU CITADO POR EDITAL. TRANSCURSO DE TEMPO.
RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. LEGALIDADE.
I - "O art. 366 do CPP dispõe que, 'se o acusado, citado por edital,
não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o
processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar
a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o
caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art.
312.'" (AgRg no RHC n. 186.641/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
II - In casu, como ressaltado na decisão agravada, motivou-se
idoneamente a produção antecipada de provas em razão de o réu, ora
agravante, encontrar-se em local incerto e não sabido,
fundamentando, o Tribunal local, que "o processo poderá ficar
suspenso por um longo lapso temporal, em relação ao ora paciente, de
modo que a demora - ainda maior - da coleta da prova oral poderia
ocasionar a perda da prova, logo tal argumento é suficiente a
amparar a produção antecipada de provas, não havendo falar em
ilegalidade (ainda que de ofício)".
III - "'A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua
apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas
Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n.
455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas'
(AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.)" (AgRg no HC n.
825.161/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de
15/9/2023.)
IV - Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RÉU CITADO POR EDITAL - NÃO COMPARECIMENTO - PROCESSO E PRAZO
PRESCRICIONAL - SUSPENSÃO E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS)
STJ - <<AgRg no RHC 186641>>-BA
(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - FUNDAMENTO - MEMÓRIA DAS TESTEMUNHAS
- SUSCETIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 825161>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00366
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000455
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 833055 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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