Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA
DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca
pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- No caso em tela, a abordagem foi realizada durante patrulhamento
de rotina, quando os policiais avistaram o agente em via pública e
procederam à busca pessoal, alegando, como base para a atuação, o
fato de ser ele conhecido entre os policiais e a suposta atitude
suspeita, por ter ele tentado empreender fuga, o que, conforme
decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente
para justificar a ação policial, porquanto ausentes fundamentos
concretos que o agente estaria em "posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito".
- Quanto à nulidade por violação domiciliar, o Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à
sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a
"entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- Na hipótese, há flagrante ilegalidade, porquanto a diligência
apoiou-se na tentativa de fuga no momento da abordagem e em suposta
apreensão de drogas durante a busca pessoal, circunstâncias essas
que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias
ou do mandado judicial para o ingresso na residência onde foram
localizados 14g (quatorze gramas) de crack; 28g (vinte e oito
gramas) de cocaína e 52g (cinquenta e dois gramas) de maconha.
- Conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte, a
apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em
seu domicílio sem a devida expedição de prévio mandado judicial.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA
DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca
pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. No caso em tela, a abordagem foi realizada durante patrulhamento
de rotina, quando os policiais avistaram o agente em via pública e
procederam à busca pessoal, alegando, como base para a atuação, o
fato de ser ele conhecido entre os policiais e a suposta atitude
suspeita, por ter ele tentado empreender fuga, o que, conforme
decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente
para justificar a ação policial, porquanto ausentes fundamentos
concretos que o agente estaria em "posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito".
3. Quanto à nulidade por violação domiciliar, o Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à
sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a
"entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
4. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
5. Na hipótese, há flagrante ilegalidade, porquanto a diligência
apoiou-se na tentativa de fuga no momento da abordagem e em suposta
apreensão de drogas durante a busca pessoal, circunstâncias essas
que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias
ou do mandado judicial para o ingresso na residência onde foram
localizados 14g (quatorze gramas) de crack; 28g (vinte e oito
gramas) de cocaína e 52g (cinquenta e dois gramas) de maconha.
6. Conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte, a
apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em
seu domicílio sem a devida expedição de prévio mandado judicial.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - NECESSIDADE)
STJ - <<RHC 158580>>-BA
STF - [[RE 603616]]-RO
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<HC 598051>>-SP
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DROGA NA POSSE DO INDIVÍDUO - APREENSÃO -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 729503>>-GO, <<HC 707819>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.