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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INGRESSO EM
DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS
OBTIDAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.
INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME
PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da
repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro GILMAR MENDES,
firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena
de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados".
- No caso, o ingresso no domicílio do Agravante possuiu fundadas
razões, em virtude das circunstâncias que antecederam a entrada dos
agentes no local, pois houve prévia visualização, pelos policiais,
de drogas no interior da residência. Desse modo, as circunstâncias
da diligência revelam elementos mínimos a caracterizar fundadas
razões.
- Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art.
33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o
Agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas
circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, inclusive, o
interrogatório.
- Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da
Jurisdição ordinária sobre a dedicação do Agravante à atividade
criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser
vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos
autos.
- Por fim, embora o quantum da pena privativa de liberdade (5 anos
de reclusão) admita, em tese, a fixação do regime semiaberto, na
espécie, o Tribunal a quo apresentou fundamentação concreta e idônea
ao agravamento do regime prisional inicial em sequência (fechado),
diante da especial gravidade em concreto do crime e reprovabilidade
da conduta, que justificou inclusive a majoração da pena-base, na
primeira fase, em razão da quantidade de substância entorpecente
apreendida.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INGRESSO EM
DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS
OBTIDAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.
INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME
PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da
repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro GILMAR MENDES,
firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena
de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados".
2. No caso, o ingresso no domicílio do Agravante possuiu fundadas
razões, em virtude das circunstâncias que antecederam a entrada dos
agentes no local, pois houve prévia visualização, pelos policiais,
de drogas no interior da residência. Desse modo, as circunstâncias
da diligência revelam elementos mínimos a caracterizar fundadas
razões.
3. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art.
33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o
Agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas
circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, inclusive, o
interrogatório.
4. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da
Jurisdição ordinária sobre a dedicação do Agravante à atividade
criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser
vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos
autos.
5. Por fim, embora o quantum da pena privativa de liberdade (5 anos
de reclusão) admita, em tese, a fixação do regime semiaberto, na
espécie, o Tribunal a quo apresentou fundamentação concreta e idônea
ao agravamento do regime prisional inicial em sequência (fechado),
diante da especial gravidade em concreto do crime e reprovabilidade
da conduta, que justificou inclusive a majoração da pena-base, na
primeira fase, em razão da quantidade de substância entorpecente
apreendida.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2432661>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.