Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES
DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4.º, DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ANOTAÇÕES ACERCA DA
CONTABILIDADE DO TRÁFICO. HISTÓRICO INFRACIONAL. REDUTOR INCABÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial
só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito.
- No caso, o Agravante ao avistar os Policiais empreendeu fuga, e
os integrantes da força de Segurança Pública notaram que o agente
levava consigo uma bolsa, que aparentava conter drogas. Iniciada a
perseguição, antes de ingressar na casa, o suspeito foi alcançado.
Na busca pessoal, os Policiais localizaram com o Réu, ainda na parte
externa do imóvel, grande porção de entorpecentes. Ao analisar a
área, os Policiais notaram que a Corré mantinha em depósito, no
interior da residência, outras porções de drogas com embalagem
similar àquelas que o Acusado trazia consigo, de forma que
imediatamente adentram à casa e realizaram a apreensão das drogas
que lá estavam. Todo esse contexto revela elementos mínimos a
caracterizar fundadas razões, de modo a afastar o pedido de
nulidade. Dito de outro modo, havia dados objetivos, concretos e
suficientes quanto ao armazenamento das drogas (crime permanente) no
interior da casa. Precedentes.
- Para desconstituir a convicção do Tribunal local de que o
ingresso no domicílio teria se dado de modo diverso, imprescindível
seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência
inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus
ou do recurso que lhe faz as vezes.
- Quanto à aplicação da pena privativa de liberdade, as instâncias
ordinárias sopesaram negativamente a quantidade de drogas
apreendidas para exasperar a pena-base na primeira fase da
dosimetria, o que está em consonância com o entendimento desta Corte
Superior, no sentido de que, "[d]e acordo com o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são
preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código
Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo
legal [...]" (HC 437.745/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019).
- A incidência da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006 foi afastada ante a constatação da dedicação do
Agravante a atividades criminosas. Além da posse de vasta quantidade
de entorpecentes, de espécies diversas, bem como dinheiro e
anotações de contabilidade do tráfico, foi verificado que o
Agravante possui "representação por ato infracional julgada
procedente em 2020 (cf. certidão de fl.46 - processo nº
1500039-48.2020 e consulta ao ESAJ)".
- O referido posicionamento não diverge da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do EREsp n.
1.916.596/SP, no qual prevaleceu o entendimento intermediário no
sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para
afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a
existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração.
- Ademais, essencial ponderar que "da atenta análise da sentença,
observa-se que o Magistrado singular consigna não só a quantidade de
droga apreendida, embalada para venda, para afastar o redutor, mas,
também, a existência de contabilidade, circunstâncias que, aliadas,
denotam a dedicação a atividades criminosas" (AgRg no HC n.
831.145/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 28/08/2023, DJe de 1º/09/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES
DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4.º, DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ANOTAÇÕES ACERCA DA
CONTABILIDADE DO TRÁFICO. HISTÓRICO INFRACIONAL. REDUTOR INCABÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial
só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito.
2. No caso, o Agravante ao avistar os Policiais empreendeu fuga, e
os integrantes da força de Segurança Pública notaram que o agente
levava consigo uma bolsa, que aparentava conter drogas. Iniciada a
perseguição, antes de ingressar na casa, o suspeito foi alcançado.
Na busca pessoal, os Policiais localizaram com o Réu, ainda na parte
externa do imóvel, grande porção de entorpecentes. Ao analisar a
área, os Policiais notaram que a Corré mantinha em depósito, no
interior da residência, outras porções de drogas com embalagem
similar àquelas que o Acusado trazia consigo, de forma que
imediatamente adentram à casa e realizaram a apreensão das drogas
que lá estavam. Todo esse contexto revela elementos mínimos a
caracterizar fundadas razões, de modo a afastar o pedido de
nulidade. Dito de outro modo, havia dados objetivos, concretos e
suficientes quanto ao armazenamento das drogas (crime permanente) no
interior da casa. Precedentes.
3. Para desconstituir a convicção do Tribunal local de que o
ingresso no domicílio teria se dado de modo diverso, imprescindível
seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência
inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus
ou do recurso que lhe faz as vezes.
4. Quanto à aplicação da pena privativa de liberdade, as instâncias
ordinárias sopesaram negativamente a quantidade de drogas
apreendidas para exasperar a pena-base na primeira fase da
dosimetria, o que está em consonância com o entendimento desta Corte
Superior, no sentido de que, "[d]e acordo com o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são
preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código
Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo
legal [...]" (HC 437.745/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019).
5. A incidência da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006 foi afastada ante a constatação da dedicação do
Agravante a atividades criminosas. Além da posse de vasta quantidade
de entorpecentes, de espécies diversas, bem como dinheiro e
anotações de contabilidade do tráfico, foi verificado que o
Agravante possui "representação por ato infracional julgada
procedente em 2020 (cf. certidão de fl.46 - processo nº
1500039-48.2020 e consulta ao ESAJ)".
6. O referido posicionamento não diverge da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do EREsp n.
1.916.596/SP, no qual prevaleceu o entendimento intermediário no
sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para
afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a
existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração.
7. Ademais, essencial ponderar que "da atenta análise da sentença,
observa-se que o Magistrado singular consigna não só a quantidade de
droga apreendida, embalada para venda, para afastar o redutor, mas,
também, a existência de contabilidade, circunstâncias que, aliadas,
denotam a dedicação a atividades criminosas" (AgRg no HC n.
831.145/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 28/08/2023, DJe de 1º/09/2023).
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA -
MANDADO JUDICIAL - JUSTIFICAÇÃO A POSTERIORI)
STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - TRÁFICO DE DRIGAS - FUNDADAS
SUSPEITAS - JUSTA CAUSA - INGRESSO POLICIAL)
STJ - <<AgRg no HC 651377>>-SE, <<EDcl no HC 492052>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGAS - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL)
STJ - <<HC 437745>>-RS, <<AgRg no HC 707313>>-SP,
<<AgRg no REsp 1350936>>-PR
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGISTRO POR ATOS INFRACIONAIS -
GRAVIDADE FÁTICA - CORRELAÇÃO TEMPORAL)
STJ - <<EREsp 1916596>>-SP
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES
CRIMINOSAS - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)
STJ - <<AgRg no HC 831145>>-SP, <<AgRg no AREsp 1904282>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.