Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. IPI. CREDITAMENTO EM OPERAÇÕES
ISENTAS. DOLO GENÉRICO. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART.
2.º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A condenação se encontra devidamente fundamentada nas provas
colhidas nos autos, tendo em vista que o Agravante, um dos
responsáveis pelo gerenciamento da cervejaria, sabia que a
utilização dos créditos de IPI em operações isentas não era questão
pacificada na jurisprudência, em especial do STF. É tanto que a
empresa contratada para a assessoria jurídico-tributária aconselhou
o ajuizamento de ação individual para a obtenção do benefício
fiscal, conforme relatório encaminhando em 2002 aos administradores.
- In casu, comprovou-se que a conduta fraudulenta do Réu de
compensar tributos de modo irregular, sem amparo em decisão
administrativa ou judicial que lhe permitisse assim operar, ao
atingir o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação
fiscal, na modalidade do inciso II do art. 1.º da Lei n. 8.137/1990,
prescindindo-se de dolo específico, tão somente genérico.
- Desse modo, as razões do recurso especial estão dissociadas do
acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, porque apenas
repetem um argumento superado pela Corte local ao afirmar o dolo, o
que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a
incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
- Para a comprovação da divergência nos moldes dos arts. 1.029, §
1.º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1.º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável o cotejo analítico
entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma com a suficiente
demonstração de similitude fática, o que não se verifica na
hipótese, considerando que o simples fato de "deixar de recolher"
transcrito no acórdão paradigma não se assemelha às fraudes narradas
na decisão confrontada, perpetradas por meio de compensação
tributária.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. IPI. CREDITAMENTO EM OPERAÇÕES
ISENTAS. DOLO GENÉRICO. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART.
2.º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A condenação se encontra devidamente fundamentada nas provas
colhidas nos autos, tendo em vista que o Agravante, um dos
responsáveis pelo gerenciamento da cervejaria, sabia que a
utilização dos créditos de IPI em operações isentas não era questão
pacificada na jurisprudência, em especial do STF. É tanto que a
empresa contratada para a assessoria jurídico-tributária aconselhou
o ajuizamento de ação individual para a obtenção do benefício
fiscal, conforme relatório encaminhando em 2002 aos administradores.
2. In casu, comprovou-se que a conduta fraudulenta do Réu de
compensar tributos de modo irregular, sem amparo em decisão
administrativa ou judicial que lhe permitisse assim operar, ao
atingir o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação
fiscal, na modalidade do inciso II do art. 1.º da Lei n. 8.137/1990,
prescindindo-se de dolo específico, tão somente genérico.
3. Desse modo, as razões do recurso especial estão dissociadas do
acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, porque apenas
repetem um argumento superado pela Corte local ao afirmar o dolo, o
que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a
incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Para a comprovação da divergência nos moldes dos arts. 1.029, §
1.º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1.º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável o cotejo analítico
entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma com a suficiente
demonstração de similitude fática, o que não se verifica na
hipótese, considerando que o simples fato de "deixar de recolher"
transcrito no acórdão paradigma não se assemelha às fraudes narradas
na decisão confrontada, perpetradas por meio de compensação
tributária.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL - DOLO GENÉRICO)
STJ - <<AgRg no REsp 1925517>>-SP, <<AgRg no REsp 1961473>>-SE,
<<AgRg no REsp 1988835>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ART:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.