Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA LASTREADA EM PROVA IRREPETÍVEL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 413 DO CPP. DECISÃO DE
IMPROVIMENTO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o recente entendimento desta Corte, firmado em
observância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é
possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos
colhidos durante a fase inquisitorial.
- É possível que a sentença se baseie em provas irrepetíveis, sem
ofensa ao art. 155 do CPP, desde que franqueada à defesa a
possibilidade de manifestação sobre tais elementos probatórios, como
no caso dos autos -pronúncia lastreada no depoimento da vítima,
prestado na fase inquisitorial, a qual veio a óbito logo após -, não
havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA LASTREADA EM PROVA IRREPETÍVEL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 413 DO CPP. DECISÃO DE
IMPROVIMENTO MANTIDA.
1. Conforme o recente entendimento desta Corte, firmado em
observância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é
possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos
colhidos durante a fase inquisitorial.
2. É possível que a sentença se baseie em provas irrepetíveis, sem
ofensa ao art. 155 do CPP, desde que franqueada à defesa a
possibilidade de manifestação sobre tais elementos probatórios, como
no caso dos autos -pronúncia lastreada no depoimento da vítima,
prestado na fase inquisitorial, a qual veio a óbito logo após -, não
havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A FASE INQUISITORIAL)
STJ - <<REsp 1970461>>-BA
(PRONÚNCIA LASTREADA EM PROVA IRREPETÍVEL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2204010>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1947806>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00413
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.