Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. PLEITO PELA
NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença
condenatória representa no sistema processual penal uma das mais
importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a
prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa
correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua
responsabilidade penal reconhecida na sentença" (HC n. 432.875/SP,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018,
DJe de 20/6/2018.)
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, "[a] decisão de
pronúncia consubstancia um mero juízo de admissibilidade da
acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da
materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado,
consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal" (AgRg
no AREsp n. 1.899.786/AL, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 22/10/2021).
- No caso, constou da denúncia que o agravante, "com manifesta
vontade de matar, desferiu vários socos no rosto da vítima Celeste
Borges Vieira, idoso e portador de deficiência física (cadeirante),
e, após tê-la sufocado por alguns instantes, desferiu um golpe com
uma muleta contra a cabeça da vítima, o que fez com que o ofendido
caísse ao chão". Assim, não há falar em violação do princípio da
correlação, uma vez que a própria defesa, nas alegações finais, ao
destacar a tese de desclassificação para o crime de lesão corporal,
provocou o debate, pela Corte de origem, acerca do dolo eventual.
- Mesmo que assim não fosse, o réu se defende dos fatos narrados na
acusatória e não da capitulação penal nela inserida. No caso em
análise, não se verificou, entre a denúncia e a sentença,
tipificação diversa para os fatos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. PLEITO PELA
NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. "O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença
condenatória representa no sistema processual penal uma das mais
importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a
prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa
correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua
responsabilidade penal reconhecida na sentença" (HC n. 432.875/SP,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018,
DJe de 20/6/2018.)
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "[a] decisão de
pronúncia consubstancia um mero juízo de admissibilidade da
acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da
materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado,
consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal" (AgRg
no AREsp n. 1.899.786/AL, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 22/10/2021).
3. No caso, constou da denúncia que o agravante, "com manifesta
vontade de matar, desferiu vários socos no rosto da vítima Celeste
Borges Vieira, idoso e portador de deficiência física (cadeirante),
e, após tê-la sufocado por alguns instantes, desferiu um golpe com
uma muleta contra a cabeça da vítima, o que fez com que o ofendido
caísse ao chão". Assim, não há falar em violação do princípio da
correlação, uma vez que a própria defesa, nas alegações finais, ao
destacar a tese de desclassificação para o crime de lesão corporal,
provocou o debate, pela Corte de origem, acerca do dolo eventual.
4. Mesmo que assim não fosse, o réu se defende dos fatos narrados na
acusatória e não da capitulação penal nela inserida. No caso em
análise, não se verificou, entre a denúncia e a sentença,
tipificação diversa para os fatos.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA)
STJ - <<HC 432875>>-SP
(PRONÚNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1899786>>-AL
(TRIBUNAL DO JÚRI - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E
SENTENÇA - ALARGAMENTO)
STJ - <<AREsp 1883314>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.