STJ — 796839

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cca5e9d3892a1f73bed0d597f4e78566d6c9c2fe2ca51f7b06e408510f141117

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. PLEITO PELA NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal reconhecida na sentença" (HC n. 432.875/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
  2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "[a] decisão de pronúncia consubstancia um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 1.899.786/AL, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/10/2021).
  3. No caso, constou da denúncia que o agravante, "com manifesta vontade de matar, desferiu vários socos no rosto da vítima Celeste Borges Vieira, idoso e portador de deficiência física (cadeirante), e, após tê-la sufocado por alguns instantes, desferiu um golpe com uma muleta contra a cabeça da vítima, o que fez com que o ofendido caísse ao chão". Assim, não há falar em violação do princípio da correlação, uma vez que a própria defesa, nas alegações finais, ao destacar a tese de desclassificação para o crime de lesão corporal, provocou o debate, pela Corte de origem, acerca do dolo eventual.
  4. Mesmo que assim não fosse, o réu se defende dos fatos narrados na acusatória e não da capitulação penal nela inserida. No caso em análise, não se verificou, entre a denúncia e a sentença, tipificação diversa para os fatos.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. PLEITO PELA NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. "O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal reconhecida na sentença" (HC n. 432.875/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "[a] decisão de pronúncia consubstancia um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 1.899.786/AL, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/10/2021). 3. No caso, constou da denúncia que o agravante, "com manifesta vontade de matar, desferiu vários socos no rosto da vítima Celeste Borges Vieira, idoso e portador de deficiência física (cadeirante), e, após tê-la sufocado por alguns instantes, desferiu um golpe com uma muleta contra a cabeça da vítima, o que fez com que o ofendido caísse ao chão". Assim, não há falar em violação do princípio da correlação, uma vez que a própria defesa, nas alegações finais, ao destacar a tese de desclassificação para o crime de lesão corporal, provocou o debate, pela Corte de origem, acerca do dolo eventual. 4. Mesmo que assim não fosse, o réu se defende dos fatos narrados na acusatória e não da capitulação penal nela inserida. No caso em análise, não se verificou, entre a denúncia e a sentença, tipificação diversa para os fatos. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA) STJ - <<HC 432875>>-SP (PRONÚNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1899786>>-AL (TRIBUNAL DO JÚRI - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA - ALARGAMENTO) STJ - <<AREsp 1883314>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.