Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
ROUBO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO
IMPETRADO O WRIT. JULGAMENTO NÃO DEFINITIVO. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há óbice processual à análise do habeas corpus quando impetrado
na pendência de análise de embargos de declaração pelo Tribunal de
origem, dada a ausência de esgotamento da instância ordinária.
- A possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, não
se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento
judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que
não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
ROUBO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO
IMPETRADO O WRIT. JULGAMENTO NÃO DEFINITIVO. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Há óbice processual à análise do habeas corpus quando impetrado
na pendência de análise de embargos de declaração pelo Tribunal de
origem, dada a ausência de esgotamento da instância ordinária.
2. A possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, não
se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento
judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que
não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS)
STJ - <<AgRg no HC 748014>>-DF, <<RHC 49004>>-AC,
<<AgRg no HC 688447>>-SP, <<AgRg no HC 674431>>-SP
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - VIA DE IMPUGNAÇÃO - REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC,
<<EDcl no AgRg no AREsp 1923779>>-SC,
<<AgRg no HC 680717>>-AP, <<REsp 1439866>>-MG,
<<EDcl no AgRg no HC 692099>>-SC
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - ATUAÇÃO PRÓPRIA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2153159>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.