Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA
PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DA PRESENTE VIA
IMPUGNATIVA. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU QUE COMPLETOU 70 (SETENTA) ANOS APÓS A
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, não
compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante tempus, a
controvérsia deduzida em habeas corpus impetrado antes do termo para
a interposição da via de impugnação própria na causa principal,
salvo se se tratar de pretensão relativa à tutela direta e imediata
da liberdade ambulatorial do Paciente. Precedentes.
- No caso, não há como reconhecer ilegalidade que imponha a
concessão de habeas corpus, de ofício, pois, consoante orientação
pacífica desta Corte Superior, o direito à contagem pela metade do
prazo prescricional exsurge quando o réu tem mais de 70 (setenta)
anos na data da publicação da sentença condenatória, o que não se
verifica na hipótese.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA
PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DA PRESENTE VIA
IMPUGNATIVA. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU QUE COMPLETOU 70 (SETENTA) ANOS APÓS A
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, não
compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante tempus, a
controvérsia deduzida em habeas corpus impetrado antes do termo para
a interposição da via de impugnação própria na causa principal,
salvo se se tratar de pretensão relativa à tutela direta e imediata
da liberdade ambulatorial do Paciente. Precedentes.
2. No caso, não há como reconhecer ilegalidade que imponha a
concessão de habeas corpus, de ofício, pois, consoante orientação
pacífica desta Corte Superior, o direito à contagem pela metade do
prazo prescricional exsurge quando o réu tem mais de 70 (setenta)
anos na data da publicação da sentença condenatória, o que não se
verifica na hipótese.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO)
STJ - <<AgRg no HC 857773>>-SP, <<AgRg no HC 733563>>-RS,
{{HC 751937}}-SP, {{HC 626285}}-MG
(PRAZO PRESCRICIONAL - CONTAGEM PELA METADE - RÉU QUE COMPLETOU 70
ANOS APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA)
STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1968134>>-MT,
<<AgRg no AREsp 1420867>>-RJ,
<<EDcl no AgRg no AREsp 1226961>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.