STJ — 878194

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-03-11Data da publicação: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79f1e97dbdfbe41bd71a3487adeba9bcc0a92d4e25eeac2f0980045c2ae11270

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867832
Número de registro na fonte
202304572084
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIENTE I NTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM QUE REFORÇA O ÓBICE AO CONHECIMENTO DO PEDIDO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a impetração do writ, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo, pois vigora no sistema jurídico pátrio o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação.
  2. Incabível a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício.
  3. O Tribunal local consignou que, além de haver rastreamento do celular subtraído apontando-se para o local da busca, o morador também teria autorizado a diligência, o que teria sido corroborado por este na fase pré-processual. Quanto ao reconhecimento feito pela Vítima, a Corte regional também indicou que aquela teria descrito os sinais característicos do suspeito e, ainda, que haveria outros elementos probatórios a justificar a condenação.
  4. Ao menos na presente via, manejada de forma incorreta, não parece ser constatável, de plano, o constrangimento ilegal narrado pela Defesa, mormente porque há divergência entre as premissas fáticas assentadas pela Jurisdição Ordinária e a argumentação defensiva, sem olvidar a menção, feita na origem, à existência de outras provas para além do reconhecimento (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; sem grifos no original.)
  5. Não há manifesta ilegalidade na fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, tendo em vista que se trata de roubo praticado no período noturno, em um estabelecimento comercial, em concurso de agentes (na companhia de um adolescente) e com uso de simulacro de arma de fogo, elementos que, ao menos em tese, parecem demonstrar gravidade concreta da conduta.
  6. Agravo regimental desprovid o.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIENTE I NTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM QUE REFORÇA O ÓBICE AO CONHECIMENTO DO PEDIDO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a impetração do writ, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo, pois vigora no sistema jurídico pátrio o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. 2. Incabível a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício. 3. O Tribunal local consignou que, além de haver rastreamento do celular subtraído apontando-se para o local da busca, o morador também teria autorizado a diligência, o que teria sido corroborado por este na fase pré-processual. Quanto ao reconhecimento feito pela Vítima, a Corte regional também indicou que aquela teria descrito os sinais característicos do suspeito e, ainda, que haveria outros elementos probatórios a justificar a condenação. 4. Ao menos na presente via, manejada de forma incorreta, não parece ser constatável, de plano, o constrangimento ilegal narrado pela Defesa, mormente porque há divergência entre as premissas fáticas assentadas pela Jurisdição Ordinária e a argumentação defensiva, sem olvidar a menção, feita na origem, à existência de outras provas para além do reconhecimento (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; sem grifos no original.) 5. Não há manifesta ilegalidade na fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, tendo em vista que se trata de roubo praticado no período noturno, em um estabelecimento comercial, em concurso de agentes (na companhia de um adolescente) e com uso de simulacro de arma de fogo, elementos que, ao menos em tese, parecem demonstrar gravidade concreta da conduta. 6. Agravo regimental desprovid o.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - {{HC 626285}}-MG, <<AgRg no HC 733563>>-RS, <<AgRg no HC 753464>>-SC, <<HC 793750>>-SP, {{HC 751937}}-SP, <<AgRg no HC 833799>>-SP (UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL) STJ - <<AgRg no RHC 150774>>-MT, <<AgRg no HC 590414>>-SC, <<AgRg no HC 642167>>-RJ, <<AgRg no HC 589923>>-SP (HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - INICIATIVA) STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC, <<EDcl no AgRg no AREsp 1923779>>-SC, <<AgRg no HC 680717>>-AP, <<REsp 1439866>>-MG, <<AgRg nos EDcl no HC 715849>>-RS, <<EDcl no AgRg no HC 692099>>-SC, <<AgRg no HC 647411>>-SP (RECONHECIMENTO PESSOAL - NULIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA) STJ - <<HC 598886>>-SC (ROUBO MAJORADO - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1766043>>-SP, <<HC 516607>>-SP (REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - <<AgRg no HC 778769>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.