Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO
HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA
TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIENTE I NTERPOSIÇÃO
DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM QUE REFORÇA O ÓBICE AO CONHECIMENTO DO
PEDIDO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.
O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a
impetração do writ, apenas reforça o óbice à cognição do pedido
veiculado neste feito autônomo, pois vigora no sistema jurídico
pátrio o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal,
segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se,
ordinariamente, apenas uma via de impugnação.
- Incabível a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício.
- O Tribunal local consignou que, além de haver rastreamento do
celular subtraído apontando-se para o local da busca, o morador
também teria autorizado a diligência, o que teria sido corroborado
por este na fase pré-processual. Quanto ao reconhecimento feito pela
Vítima, a Corte regional também indicou que aquela teria descrito
os sinais característicos do suspeito e, ainda, que haveria outros
elementos probatórios a justificar a condenação.
- Ao menos na presente via, manejada de forma incorreta, não parece
ser constatável, de plano, o constrangimento ilegal narrado pela
Defesa, mormente porque há divergência entre as premissas fáticas
assentadas pela Jurisdição Ordinária e a argumentação defensiva, sem
olvidar a menção, feita na origem, à existência de outras provas
para além do reconhecimento (HC n. 598.886/SC, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe
18/12/2020; sem grifos no original.)
- Não há manifesta ilegalidade na fixação do regime inicial
imediatamente mais gravoso, tendo em vista que se trata de roubo
praticado no período noturno, em um estabelecimento comercial, em
concurso de agentes (na companhia de um adolescente) e com uso de
simulacro de arma de fogo, elementos que, ao menos em tese, parecem
demonstrar gravidade concreta da conduta.
- Agravo regimental desprovid o.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO
HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA
TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIENTE I NTERPOSIÇÃO
DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM QUE REFORÇA O ÓBICE AO CONHECIMENTO DO
PEDIDO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.
O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a
impetração do writ, apenas reforça o óbice à cognição do pedido
veiculado neste feito autônomo, pois vigora no sistema jurídico
pátrio o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal,
segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se,
ordinariamente, apenas uma via de impugnação.
2. Incabível a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício.
3. O Tribunal local consignou que, além de haver rastreamento do
celular subtraído apontando-se para o local da busca, o morador
também teria autorizado a diligência, o que teria sido corroborado
por este na fase pré-processual. Quanto ao reconhecimento feito pela
Vítima, a Corte regional também indicou que aquela teria descrito
os sinais característicos do suspeito e, ainda, que haveria outros
elementos probatórios a justificar a condenação.
4. Ao menos na presente via, manejada de forma incorreta, não parece
ser constatável, de plano, o constrangimento ilegal narrado pela
Defesa, mormente porque há divergência entre as premissas fáticas
assentadas pela Jurisdição Ordinária e a argumentação defensiva, sem
olvidar a menção, feita na origem, à existência de outras provas
para além do reconhecimento (HC n. 598.886/SC, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe
18/12/2020; sem grifos no original.)
5. Não há manifesta ilegalidade na fixação do regime inicial
imediatamente mais gravoso, tendo em vista que se trata de roubo
praticado no período noturno, em um estabelecimento comercial, em
concurso de agentes (na companhia de um adolescente) e com uso de
simulacro de arma de fogo, elementos que, ao menos em tese, parecem
demonstrar gravidade concreta da conduta.
6. Agravo regimental desprovid o.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO)
STJ - {{HC 626285}}-MG, <<AgRg no HC 733563>>-RS,
<<AgRg no HC 753464>>-SC, <<HC 793750>>-SP,
{{HC 751937}}-SP, <<AgRg no HC 833799>>-SP
(UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL)
STJ - <<AgRg no RHC 150774>>-MT, <<AgRg no HC 590414>>-SC,
<<AgRg no HC 642167>>-RJ, <<AgRg no HC 589923>>-SP
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - INICIATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC,
<<EDcl no AgRg no AREsp 1923779>>-SC,
<<AgRg no HC 680717>>-AP, <<REsp 1439866>>-MG,
<<AgRg nos EDcl no HC 715849>>-RS,
<<EDcl no AgRg no HC 692099>>-SC,
<<AgRg no HC 647411>>-SP
(RECONHECIMENTO PESSOAL - NULIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
DE PROVA)
STJ - <<HC 598886>>-SC
(ROUBO MAJORADO - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS
GRAVOSO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1766043>>-SP, <<HC 516607>>-SP
(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO)
STJ - <<AgRg no HC 778769>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.