STJ — 829261

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2821ce5749700d2803062905260bb466c20eccc9f876f14a036cf55fae5dc3af

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS QUE, IN CASU, CONTA-SE EM DOBRO, EM VIRTUDE DA PRERROGATIVA LEGAL CONFERIDA À DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para a interposição do agravo regimental em matéria penal é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, in casu, conta-se em dobro, por se tratar de causa patrocinada pela Defensoria Pública. 2. Na hipótese, a intimação eletrônica da Defensoria Pública da União ocorreu em 15/02/2024 (quinta-feira). O prazo recursal iniciou-se em 16/02/2024 (sexta-feira) e encerrou-se em 26/02/2024 (segunda-feira). Portanto, é intempestivo o agravo regimental protocolizado em 27/02/2024, quando já escoado o prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

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