Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ATO
INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTO
OBJETIVO. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme assentado no RHC n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ (DJe 25/04/2022), em termos de standard
probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial,
exige-se a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em
um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível,
aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e
circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse
de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a
diligência.
- Na espécie, houve breve campana, e o Paciente foi visto em local
conhecido pela prática da mercancia ilícita, na prática do crime de
tráfico, tendo empreendido fuga ao avistar os policiais militares,
contexto que evidencia a presença de justa causa a viabilizar a
diligência. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ATO
INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTO
OBJETIVO. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme assentado no RHC n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ (DJe 25/04/2022), em termos de standard
probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial,
exige-se a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em
um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível,
aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e
circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse
de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a
diligência.
2. Na espécie, houve breve campana, e o Paciente foi visto em local
conhecido pela prática da mercancia ilícita, na prática do crime de
tráfico, tendo empreendido fuga ao avistar os policiais militares,
contexto que evidencia a presença de justa causa a viabilizar a
diligência. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - STANDARD PROBATÓRIO)
STJ - <<RHC 158580>>-BA
(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - FUGA)
STJ - <<HC 834943>>-RS, <<AgRg no HC 846939>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.