Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE
AMEAÇA. PEDIDO QUE DENOTA MERO INTENTO DE REJULGAR A CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS
AUTOS. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS APTAS A ENSEJAR A REVISÃO DA
CONDENAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. PEDIDO
REVISIONAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido revisional deixa evidente o intento de rediscutir a
condenação pelo crime de ameaça, a partir do reexame, puro e
simples, das provas coligidas no processo de conhecimento,
desiderato que não se coaduna com a excepcionalidade da via eleita.
- Embora a Defesa afirme que a decisão rescindenda é contrária à
prova dos autos, na verdade, expressa mero descontentamento com o
resultado do julgamento, e não antagonismo entre a prova produzida e
a decisão que restabeleceu a sentença condenatória.
- Os laudos psicossociais elaborados pela SAVID (Setor de Atuação
contra a Violência Doméstica) - a pedido do Ministério Público,
apresentados ao juízo de primeiro grau, a fim de subsidiar a análise
do pedido de extensão das medidas protetivas, deferidas à genitora
(vítima), também às filhas menores - não consubstanciam "novas
provas" aptas a revisão da condenação pelo crime de ameaça.
- "A pretensão da defesa recorrente não encontra guarida em nenhuma
das hipóteses legais de cabimento da via revisional, porquanto se
traduz, na verdade, em rediscussão ou em reavaliação das
circunstâncias de fato (exame de provas já analisadas) que ensejaram
a condenação" (AgRg na RvCr n. 5.022/DF, Relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de
1/7/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE
AMEAÇA. PEDIDO QUE DENOTA MERO INTENTO DE REJULGAR A CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS
AUTOS. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS APTAS A ENSEJAR A REVISÃO DA
CONDENAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. PEDIDO
REVISIONAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pedido revisional deixa evidente o intento de rediscutir a
condenação pelo crime de ameaça, a partir do reexame, puro e
simples, das provas coligidas no processo de conhecimento,
desiderato que não se coaduna com a excepcionalidade da via eleita.
2. Embora a Defesa afirme que a decisão rescindenda é contrária à
prova dos autos, na verdade, expressa mero descontentamento com o
resultado do julgamento, e não antagonismo entre a prova produzida e
a decisão que restabeleceu a sentença condenatória.
3. Os laudos psicossociais elaborados pela SAVID (Setor de Atuação
contra a Violência Doméstica) - a pedido do Ministério Público,
apresentados ao juízo de primeiro grau, a fim de subsidiar a análise
do pedido de extensão das medidas protetivas, deferidas à genitora
(vítima), também às filhas menores - não consubstanciam "novas
provas" aptas a revisão da condenação pelo crime de ameaça.
4. "A pretensão da defesa recorrente não encontra guarida em nenhuma
das hipóteses legais de cabimento da via revisional, porquanto se
traduz, na verdade, em rediscussão ou em reavaliação das
circunstâncias de fato (exame de provas já analisadas) que ensejaram
a condenação" (AgRg na RvCr n. 5.022/DF, Relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de
1/7/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - MERO INCONFORMISMO - AUSÊNCIA DE LASTRO
PROBATÓRIO - DISTINÇÃO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg na RvCr 5022>>-DF, <<AgRg no AREsp 2248960>>-SP,
<<AgRg na RvCr 4463>>-AC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.