STJ — 6089

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-02-28Data Publicacao: 2024-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe80fdae9f8ee4d34c0a286e2b23a0b6e14a111e84636ba4e9ffd691c91daf68

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Revisão criminal: como rever condenação já definitiva

Tema documentado no texto da fonte

Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

Trecho de Revisão criminal: como rever condenação já definitiva · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminal, revisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: adbfdebd2cac3ac09771cba1b0561df1e33bdcf4f9326ff233ad236da6186491
  • Registro documental: fe80fdae9f8ee4d34c0a286e2b23a0b6e14a111e84636ba4e9ffd691c91daf68
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO QUE DENOTA MERO INTENTO DE REJULGAR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS APTAS A ENSEJAR A REVISÃO DA CONDENAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido revisional deixa evidente o intento de rediscutir a condenação pelo crime de ameaça, a partir do reexame, puro e simples, das provas coligidas no processo de conhecimento, desiderato que não se coaduna com a excepcionalidade da via eleita.
  2. Embora a Defesa afirme que a decisão rescindenda é contrária à prova dos autos, na verdade, expressa mero descontentamento com o resultado do julgamento, e não antagonismo entre a prova produzida e a decisão que restabeleceu a sentença condenatória.
  3. Os laudos psicossociais elaborados pela SAVID (Setor de Atuação contra a Violência Doméstica) - a pedido do Ministério Público, apresentados ao juízo de primeiro grau, a fim de subsidiar a análise do pedido de extensão das medidas protetivas, deferidas à genitora (vítima), também às filhas menores - não consubstanciam "novas provas" aptas a revisão da condenação pelo crime de ameaça.
  4. "A pretensão da defesa recorrente não encontra guarida em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da via revisional, porquanto se traduz, na verdade, em rediscussão ou em reavaliação das circunstâncias de fato (exame de provas já analisadas) que ensejaram a condenação" (AgRg na RvCr n. 5.022/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 1/7/2020).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO QUE DENOTA MERO INTENTO DE REJULGAR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS APTAS A ENSEJAR A REVISÃO DA CONDENAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido revisional deixa evidente o intento de rediscutir a condenação pelo crime de ameaça, a partir do reexame, puro e simples, das provas coligidas no processo de conhecimento, desiderato que não se coaduna com a excepcionalidade da via eleita. 2. Embora a Defesa afirme que a decisão rescindenda é contrária à prova dos autos, na verdade, expressa mero descontentamento com o resultado do julgamento, e não antagonismo entre a prova produzida e a decisão que restabeleceu a sentença condenatória. 3. Os laudos psicossociais elaborados pela SAVID (Setor de Atuação contra a Violência Doméstica) - a pedido do Ministério Público, apresentados ao juízo de primeiro grau, a fim de subsidiar a análise do pedido de extensão das medidas protetivas, deferidas à genitora (vítima), também às filhas menores - não consubstanciam "novas provas" aptas a revisão da condenação pelo crime de ameaça. 4. "A pretensão da defesa recorrente não encontra guarida em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da via revisional, porquanto se traduz, na verdade, em rediscussão ou em reavaliação das circunstâncias de fato (exame de provas já analisadas) que ensejaram a condenação" (AgRg na RvCr n. 5.022/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 1/7/2020). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - MERO INCONFORMISMO - AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO - DISTINÇÃO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA) STJ - <<AgRg na RvCr 5022>>-DF, <<AgRg no AREsp 2248960>>-SP, <<AgRg na RvCr 4463>>-AC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.