STJ — 2423019

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7beed709f6947bf48a025f4ed762d99a8f9ba60186472ffc39af68fb9df6cf03

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866767
Número de registro na fonte
202302699626
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 7beed709f6947bf48a025f4ed762d99a8f9ba60186472ffc39af68fb9df6cf03
  • Campo documental: /ementa

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Mandado de injunção: o remédio para a lei que nunca saiu

Tema documentado no texto da fonte

Pelo art. 5º, LXXI, da Constituição, concede-se mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Diferente do mandado de segurança, que combate ato comissivo ilegal, o mandado de injunção nasce

Trecho de Mandado de injunção: o remédio para a lei que nunca saiu · A omissão do legislador como pressuposto da ação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: injuncao, mandado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8510c6e6ec1b6a4e7f4219f3c2ac14aa8a4cae960041c6ab9bb178183107d975
  • Registro documental: 7beed709f6947bf48a025f4ed762d99a8f9ba60186472ffc39af68fb9df6cf03
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. ADEMAIS, NÃO SE ADMITE ACÓRDÃO PARADIGMA PROLATADO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inarredável o óbice da Súmula n. 315 do STJ, na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, que não se prestam à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado. Não há, portanto, divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
  2. Ademais, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. ADEMAIS, NÃO SE ADMITE ACÓRDÃO PARADIGMA PROLATADO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inarredável o óbice da Súmula n. 315 do STJ, na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, que não se prestam à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado. Não há, portanto, divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Ademais, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO - REQUISITO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1393030>>-RS, <<AgRg nos EAREsp 2220227>>-PR (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgRg nos EAREsp 2387203>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1863254>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.